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Extremoz: município condenado a pagar verbas atrasadas

Extremoz: município condenado a pagar verbas atrasadas

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a prefeitura de Extremoz ao pagamento dos valores salariais.

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a sentença de primeiro grau, que condenou a prefeitura de Extremoz ao pagamento dos valores salariais, a uma servidora, que exerce a função de agente administrativo, referentes aos meses de abril, maio, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro do ano 2000.

A sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Extremoz, também determinou que o Ente Público realizasse o pagamento do 13º salário correspondente ao ano 2000, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora.

No entanto, o Município moveu Apelação Cível (n° 2008.007129-2), junto ao TJRN, sob a alegação de que não existe comprovação da efetiva prestação de serviço pela autora da ação, no período requerido, o que eliminaria o direito a recepção dos vencimentos atrasados.

No entanto, o relator do processo na 2ª Câmara Cível, Juiz Nilson Cavalcanti (convocado), definiu que a alegação do Município, acerca da não-comprovação de que o servidor público desempenhou as funções, não serve para eliminar a obrigação de efetuar o pagamento dos vencimentos, pois cabe ao Ente Público, na condição de gestor e guardião das fichas funcionais, o ônus da prova da freqüência dos servidores.

“A Administração Pública deve possuir instrumentos eficazes de controle da pontualidade e assiduidade de seus servidores, bem como se estes estão desempenhando suas funções com eficiência”, completa o magistrado.

O Município também suscitou a necessidade de denunciação, na demanda, do ex-prefeito, o que, entretanto, não foi acolhido nas duas instâncias do julgamento, já que a ação tem como objeto o pagamento de vencimentos de servidores municipais, fato que representa dívida de responsabilidade do Ente Público e não do eventual administrador.

 

A Justiça do Direito Online

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