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Falta de anotação na carteira de trabalho pode gerar rescisão indireta

Falta de anotação na carteira de trabalho pode gerar rescisão indireta

Falta de anotação na carteira de trabalho (CTPS) pode ser motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias. A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada em ação cujo autor aguardou por cinco meses que fosse feito o registro em sua CTPS, quando então ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato. O empregador alegou que a iniciativa da dispensa partiu do empregado, por estar descontente com o salário, e que deixar transcorrer cinco meses par requerer o direito anulava a atualidade necessária à configuração da falta do empregador.

Falta de anotação na carteira de trabalho (CTPS) pode ser motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o conseqüente pagamento das verbas rescisórias. A decisão da 3ª Turma do TRT-10ª Região foi dada em ação cujo autor aguardou por cinco meses que fosse feito o registro em sua CTPS, quando então ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a rescisão indireta do seu contrato. O empregador alegou que a iniciativa da dispensa partiu do empregado, por estar descontente com o salário, e que deixar transcorrer cinco meses par requerer o direito anulava a atualidade necessária à configuração da falta do empregador.

O relator do processo, juiz Braz Henriques de Oliveira, discorda da tese patronal. De acordo com as testemunhas ouvidas, ficou comprovada a responsabilidade do empregador na ausência do registro. Teria sido acordado com o empregado que a carteira seria assinada meses depois do início do trabalho, com os pagamentos retroativos. “O registro na CTPS constitui obrigação legal do empregador, que não se sujeita à pactuação fora dos limites legais”, esclarece o juiz.

Além do mais, Braz Henriques afirma que não se pode falar em ausência de atualidade entre a conduta faltosa patronal e o ajuizamento da ação, apenas pelo fato de ter o empregado trabalhado sem o registro contratual e aguardado por cinco meses até promover a ação. “Esse período se mostra plenamente razoável a demonstrar a imediatidade da conduta obreira, considerando o interesse do empregado na continuidade da relação de emprego”, conclui.

3ª Turma – 00891-2006-821-10-00-0-ROPS)

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