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Ferrovia Centro Atlântica indenizará família de manobrista de locomotivas vítima de acidente de trabalho

Ferrovia Centro Atlântica indenizará família de manobrista de locomotivas vítima de acidente de trabalho

A ação de danos morais possui natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte

A ação de danos morais possui natureza patrimonial e, por isso, pode ser transmitida na herança. Os danos morais têm natureza personalíssima e se extinguem com a morte, mas o direito à indenização, ainda mais quando postulado pelo autor da ação enquanto vivo, transfere-se aos herdeiros e sucessores, que são partes legítimas para prosseguirem com o processo. O juiz substituto Ney Fraga Filho manifestou entendimento nesse sentido ao julgar uma ação que tramitou perante a 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. O reclamante, que era manobrista de locomotivas, veio a falecer no curso do processo. Na ação, iniciada em 1997, na Justiça Comum, ele pleiteou indenização por danos morais e estéticos decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou, ocasionando a fratura de sua coluna vertebral e a amputação do seu braço esquerdo.
De acordo com os dados do processo, o manobrista de locomotivas era funcionário da Rede Ferroviária Federal S.A. (hoje representada pela União), que veio a ser sucedida pela Ferrovia Centro Atlântica S.A. A atividade do falecido era desengatar a locomotiva, sendo que, para executar sua tarefa, tinha que ficar junto dela para liberar os vagões na mudança de via, realizando o serviço pendurado na locomotiva. O trabalhador sofreu o acidente ao saltar do trem, pois, quando pensou que este iria reduzir a velocidade, o maquinista acelerou. Isso porque tinha ocorrido uma mudança na movimentação dos trens, da qual o reclamante não foi avisado. O magistrado explicou que, na relação de emprego, devem ser observados os deveres de conduta, dos quais decorre a obrigação do empregador de providenciar o necessário treinamento dos empregados, sinalizando corretamente o ambiente de trabalho (dever de informação), fiscalizando e exigindo sempre a conduta correta dos empregados e cumprindo as normas de saúde e segurança do trabalho aplicáveis (dever de proteção).
Sob essa ótica, o julgador constatou, através da análise das provas, que era precária a conduta da empregadora em relação à fiscalização e exigência do cumprimento das normas de segurança. Nesse sentido, o laudo pericial demonstrou que o local onde ocorreu o acidente não era devidamente sinalizado, não tendo o trabalhador recebido rádio de comunicação, o que, certamente, impediu-o de tomar conhecimento da alteração da programação dos movimentos dos trens. O laudo pericial esclareceu, ainda, que não houve comunicação ao ex-empregado, a tempo e modo, da alteração dos movimentos de trens, o que foi decisivo para a ocorrência do acidente. Como se não bastasse, a testemunha da própria empresa revelou que a carona tomada pelo trabalhador na locomotiva, no dia do acidente, era conduta conhecida e tolerada pela empregadora, apesar de ser formalmente proibida. A testemunha confessou ainda que, na condição de chefe, nunca advertiu o reclamante e demais subordinados quanto à proibição de pegarem caronas nos trens em movimento.
Assim, diante da constatação de que o acidente foi ocasionado pela negligência patronal, bem como pelo erro operacional da empregadora, o juiz sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor dos sucessores do reclamante falecido, no valor de R$75.000,00, entre outras parcelas postuladas. O TRT mineiro manteve a condenação, apenas aumentando o valor da indenização para R$100.000,00.
 

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