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Funcionário dos Correios deverá incorporar ao salário gratificação de chefia paga por mais de dez anos

Funcionário dos Correios deverá incorporar ao salário gratificação de chefia paga por mais de dez anos

Um funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em Curitiba, teve reconhecido o direito de incorporar ao salário a gratificação pelo cargo de chefia que exerceu por mais de dez anos e que foi retirada de seu contracheque em 2008.

A decisão da Terceira Turma do TRT-PR, da qual cabe recurso, determina ainda que o trabalhador deve receber as diferenças salariais decorrentes, de forma retroativa. O funcionário foi contratado em outubro de 1994 como analista de correios e, a partir de maio de 1997, passou a exercer função de confiança, recebendo gratificação mensal de R$ 678,40. Em abril de 2008, após ser dispensado da função de “chefe de seção”, foi informado de que perderia a gratificação correspondente.
Com base no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera ilícita a alteração unilateral (sem consentimento mútuo) das condições do contrato de trabalho, o juiz Aparecido Sergio Bistafa, da 18ª Vara da capital, deu ganho ao trabalhador, que permanece a serviço dos Correios.

A empresa recorreu da decisão, pedindo a aplicação do parágrafo único do referido artigo 468 da CLT, que diz que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

Os desembargadores da Terceira Turma consideraram correta a decisão de origem, considerando que após mais de dez anos recebendo a gratificação, “esta se incorporou ao patrimônio pessoal do trabalhador”, e sua supressão viola “frontal e literalmente” os princípios constitucionais da irredutibilidade salarial (artigo 5º, inciso XXXVI) e do direito adquirido (artigo 7º, inciso VI).

A Turma aplicou ainda a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho: “Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira”.

Foi relatora do acórdão a desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. Da decisão cabe recurso.

Processo nº 40147-2012-652-09-00-3

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