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Grupo Pão de Açúcar terá de reintegrar empregado portador de HIV

Grupo Pão de Açúcar terá de reintegrar empregado portador de HIV

Os princípios constitucionalmente garantidos que tratam do direito à vida, ao trabalho e à dignidade serviram de base ao julgamento proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), deferiu o pedido de reintegração de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), demitido de forma discriminatória, por ser portador do vírus da AIDS.

Os princípios constitucionalmente garantidos que tratam do direito à vida, ao trabalho e à dignidade serviram de base ao julgamento proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, confirmando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), deferiu o pedido de reintegração de um ex-empregado da Companhia Brasileira de Distribuição (Grupo Pão de Açúcar), demitido de forma discriminatória, por ser portador do vírus da AIDS.

O empregado, de 39 anos, foi admitido na Rede Barateiro de Supermercados, como balconista, em março de 1995. Em 1998, o Grupo Pão de Açúcar sucedeu a empresa, conservando os funcionários em suas respectivas funções. Com o passar do tempo o balconista foi promovido a operador de caixa, trabalhando de 12h às 22h, e recebendo R$ 548,93 de salário. Em meados de março de 1998, tomou conhecimento, após se submeter a um exame médico, de que era portador do vírus HIV, e comunicou o fato a seus superiores hierárquicos.

Segundo descreveu na inicial, após saber da doença seus superiores passaram a persegui-lo, sendo inclusive transferido para outra área, obrigado a ficar exposto a grande variação de temperatura, correndo o risco de pegar uma gripe e ter piorado o seu quadro clínico. Em dezembro de 2000 foi demitido sem justa, demissão classificada por ele como de “repugnante caráter discriminatório”.

No ano que se sucedeu à demissão, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista pedindo sua reintegração, o pagamento de horas extras e indenização por danos morais correspondente a mil salários mínimos. A empresa, em contestação, negou a prática discriminatória e a perseguição ao funcionário doente. Disse que, ao contrário, o assunto foi mantido em sigilo e disponibilizado a ele apoio psicológico por meio de uma assistente social. Alegou que o grupo passou por problemas financeiros, o que culminou com a dispensa de vários funcionários, dentre eles o autor da ação. Por fim, sustentou que não há legislação que preveja a garantia de emprego ao portador do vírus HIV.

A sentença foi favorável à reintegração, mas não concedeu a indenização por danos morais. O juiz entendeu que o empregado não demonstrou nenhum ato expresso de discriminação em face da doença que devesse ser indenizada. “Algumas vezes as vítimas de situações doloridas e traumatizantes – como é o caso – acabam por desenvolver um quadro psicológico totalmente deslocado da realidade onde, por qualquer coisa, se sentem discriminadas ou igualmente perseguidas”, justificou o magistrado.

Quanto à reintegração, o juiz destacou que o empregador pode, de modo geral, rescindir o contrato de trabalho a qualquer tempo, “no entanto, quando presentes circunstâncias em que a vida humana pode estar em perigo, o direito potestativo pode ser limitado pelo Direito”.

O Grupo Pão de Açúcar recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT. “Aflora a presunção lógica de absoluta falta de humanidade, acaso não suscitada motivação de ordem disciplinar, econômica ou financeira para a consumação do ato rescisório”, firmou o acórdão. Novo recurso foi interposto, dessa vez ao TST, que novamente manteve intacta a decisão ao negar provimento ao agravo de instrumento. Segundo o relator do processo, ministro Antônio Barros Levenhagen, se o empregador tinha ciência de que o empregado era portador do vírus HIV, presume-se discriminatória a dispensa. “Ainda que inexista norma legal específica que determine a reintegração do empregado, não há dúvida de que o ordenamento jurídico repudia o tratamento discriminatório e arbitrário”, concluiu o relator. O Grupo Pão de Açúcar não conseguiu demonstrar divergência de julgado ou afronta à legislação a fim de prover o recurso. (AIRR-206/2001-261-02-40.9).

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