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Guia de turismo não consegue reconhecimento de vínculo com empresas do ramo de turismo

Guia de turismo não consegue reconhecimento de vínculo com empresas do ramo de turismo

Como se sabe, para o reconhecimento do vínculo de emprego, é preciso que a relação entre as partes se estabeleça com todos os requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Quando o trabalho é subordinado, a prerrogativa de dirigir, fiscalizar e determinar o modo de execução dos serviços é do empregador. Já no caso de trabalho autônomo, o trabalhador é quem toma a decisão de como e quando realiza o trabalho, ou mesmo se irá realizá-lo.

Com essa explicação, o juiz Márcio José Zebende, titular da 23ª Vara de Belo Horizonte, iniciou sua decisão a respeito de um guia turístico que pretendia obter a declaração da relação de emprego com duas empresas do ramo de turismo. Após analisar as particularidades do caso, o magistrado concordou com a tese da defesa de que se tratava de prestação de serviços autônoma. Por essa razão, julgou improcedentes os pedidos.

O julgador identificou, no caso, os pressupostos onerosidade e não eventualidade: o guia turístico recebia pelas tarefas desempenhadas, as quais estavam ligadas diretamente à atividade-fim das reclamadas, que se dedicam à atividade turística. Mas não identificou a pessoalidade e a subordinação, uma vez que o próprio reclamante revelou em depoimento que poderia recusar a realização dos serviços, sem que disso resultasse qualquer reprimenda. Na visão do juiz, o fato de ficar sem receber qualquer valor durante o período não trabalhado não significa punição, pois a ninguém é dado receber valores sem trabalhar.

“Não se pode admitir que uma pessoa que tem a faculdade de trabalhar de acordo com sua conveniência, nos dias em que entender necessário, e cuja única consequência é a ausência de recebimento por esses dias não laborados, seja considerado empregado nos moldes fixados pelo artigo 3º, da CLT”, ponderou na sentença. Para o juiz, o simples fato de os serviços prestados se inserirem na atividade-fim das empresas não é suficiente para caracterizar o vínculo de emprego. Segundo ele, esta condição apenas demonstra a existência da não eventualidade, mas não afasta a necessidade de comprovação dos demais pressupostos fixados no artigo 3º da CLT.

Outro aspecto que reforçou a conclusão do magistrado foi que o reclamante ajuizou a reclamação contra duas empresas absolutamente distintas, parecendo não saber quem era seu empregador. “Quando o trabalhador presta serviços para várias empresas, de modo concomitantemente, é inviável que apenas uma dessas seja reconhecida como empregadora, por ser impossível delimitar o período em que se beneficiou do labor do autor”, pontuou.

Inconformado com a decisão, o reclamante apresentou recurso, mas o TRT manteve o entendimento. A Turma julgadora acrescentou aos fundamentos da sentença que, em qualquer tipo de contrato, inclusive o autônomo, o prestador se sujeita a algumas regras básicas necessárias ao seu devido cumprimento. Portanto, esse aspecto não é capaz de gerar o reconhecimento do vínculo. Do mesmo modo, o fato de o reclamante usar uniforme com os nomes das reclamadas tinha por finalidade a sua identificação como guia turístico, não gerando o efeito almejado na reclamação.

( 0002230-83.2013.5.03.0023 RO )

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