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Habilitação na falência encerra execução trabalhista

Habilitação na falência encerra execução trabalhista

O empregado que opta por habilitar seu crédito trabalhista em juízo cível falimentar não pode prosseguir com execução na Justiça do Trabalho, porque, conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, após a expedição da certidão para habilitação do crédito trabalhista no juízo universal da Justiça Comum, a Justiça do Trabalho torna-se incompetente para processar a execução.

No caso, o empregado, por opção, decidiu habilitar seu crédito trabalhista de R$ 6,2 milhões perante o juízo universal da falência da Massa Falida da Bloch Editores S.A., abrindo mão da prerrogativa de ter seu crédito executado na Justiça do Trabalho contra a Gráficos Bloch, devedora solvente.

Na ação que tramitou perante a 23ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ, a pretensão do empregado foi parcialmente acolhida, tendo sido condenadas a massa falida e a gráfica solvente.

Iniciada a execução, o empregado, a seu pedido, obteve da Justiça do Trabalho a expedição de certidão no valor de R$ 6,2 milhões, para habilitação do crédito trabalhista junto ao juízo universal de falência.

Entretanto, o juízo cível reconheceu como devido ao empregado o valor de R$ 5,1 milhões, excluindo do crédito a importância de R$ 1,9 milhão, referente a juros não reconhecidos pelo juízo falimentar.

O empregado, então, recorreu à Justiça do Trabalho para executar a empresa solvente, a Gráficos Bloch, em relação àquela diferença de R$ 1,9 milhão excluída pelo juízo falimentar.

Mas, o Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para processar atos executórios contra a empresa solvente a partir da habilitação do crédito perante o juízo falimentar.

Entendeu o Tribunal que, com a habilitação perante o juízo universal, era inviável o prosseguimento da execução na JT, devido à incidência, no caso, do artigo 83 da Lei 11.101/2005.

Ressaltou ainda o Tribunal que, conforme esse dispositivo legal, os créditos trabalhistas contra empresa que teve sua falência decretada devem ser satisfeitos perante o juízo falimentar, não sendo mais possível a execução de empresas pertencentes ao grupo econômico.

Demais disso, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão do Regional destacando que, após a execução ser direcionada contra a Gráficos Bloch e efetuada a penhora de bens de sua propriedade, foi o empregado que optou por habilitar o crédito no juízo universal de falência. Dessa forma, apesar da condenação solidária da empresa falida e da sólida, é inviável a reabertura da execução contra o devedor solidário.

(TRT 1ª Região – Proc. 150700-67.2000.5.01.0023)

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