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Herança de Mário Henrique Simonsen está isenta de IR sobre ganho de capital

Herança de Mário Henrique Simonsen está isenta de IR sobre ganho de capital

Os herdeiros do economista, banqueiro e ex-ministro Mário Henrique Simonsen, morto em fevereiro de 1997, estão isentos do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência dos bens e direitos recebidos em herança.

Os herdeiros do economista, banqueiro e ex-ministro Mário Henrique Simonsen, morto em fevereiro de 1997, estão isentos do recolhimento do imposto de renda sobre o ganho de capital decorrente da transferência dos bens e direitos recebidos em herança. Por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou a cobrança de 15% requerida pela Fazenda Nacional.

A Fazenda Nacional sustentou que o fato gerador para o recolhimento do imposto não é o óbito, e sim o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação patrimonial dos bens constantes da última declaração do falecido. Assim, de acordo com a Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997, incidiria o ganho de capital de 15% sobre a diferença entre os valores adotados pelos herdeiros em suas declarações de rendimentos e os valores constantes da declaração de Mário Henrique Simonsen.

Os herdeiros questionaram a cobrança alegando que a Lei n. 9.532 não se aplica no caso, uma vez que a transmissão dos bens ocorreu na data do óbito (09/02/1997), portanto antes de sua vigência. Sustentaram, ainda, que a transmissão se deu sob a vigência da Lei n. 7.713, que dispunha, no inciso XVI do artigo 6º e no inciso III do artigo 22, que o valor dos bens adquiridos por herança seriam isentos do imposto de renda e que as transferências por causa da morte seriam excluídas do ganho de capital dos herdeiros e legatários.

Ao julgar o caso, o Tribunal Federal Regional da 2ª Região (TRF-2) decidiu pela aplicação da Lei n. 7.713 e refutou a tese da Fazenda Nacional de que o fato gerador para o recolhimento do imposto seria o acréscimo patrimonial decorrente da reavaliação dos bens constantes da última declaração do falecido. Segundo o acórdão do TRF, defender o contrário implica em violar o preceito contido no princípio da irretroatividade das leis tributárias, pois incidiria a sistemática criada por lei posterior à transmissão dos bens deixados por Mário Henrique Simonsen, que se deu sob a égide da Lei 7.713, de 28/12/1998.

Segundo a relatora do recurso interposto pela Fazenda Nacional no STJ, ministra Denise Arruda, no caso em questão, a controvérsia sobre a legitimidade ou não da aplicação do art. 23 da Lei 9.532 para fins de incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital não merece ser acolhida, uma vez que data de abertura da sucessão ocorreu no dia 9 de fevereiro de 1997.

Em seu voto, a ministra Denise Arruda citou vários artigos do Código Tributário Nacional, que dispõem sobre a vigência e a aplicação da legislação tributária, o momento da ocorrência do fato gerador e o tratamento dado pela legislação do Imposto de Renda ao ganho de capital relativo à transferência de bens e direitos por sucessão, nos casos de herança. A relatora sustentou que as regras a serem observadas na transmissão da herança são aquelas em vigor ao tempo do óbito do de cujus que, no caso em tela, e no que tange à incidência do Imposto de Renda, encontravam-se na Lei nº 7.713.

Para a relatora, o princípio da irretroatividade tributária, nos termos da Lei Maior (art. 150, III, a), impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. “Por tais razões, impõe-se concluir que não houve contrariedade ao art. 23 da Lei 9.532/97 e ao art. 119 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto 3.000/99”. O voto da ministra Denise Arruda foi acompanhado por unanimidade.

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