É de conhecimento dos profissionais do direito que, na Justiça do Trabalho, somente há condenação em honorários de sucumbência quando o reclamante seja patrocinado pelo seu sindicato de classe e litigue sobre o pálio da assistência judiciária gratuita. Nesse caso, obtendo êxito, serão deferidos honorários de sucumbência, no percentual de até 15%, em favor do sindicato.
Assim, somente dois requisitos devem coexistir para o deferimento do benefício, quais sejam: a) o deferimento de assistência judiciária gratuita e; b) o patrocínio por meio do respectivo sindicato de classe. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita é necessário o requerimento do interessado acompanhado de declaração de hipossuficiência, apesar das disposições constantes do artigo 14, § 2º da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que exige que a comprovação de hipossuficiência ocorra por meio de declaração da autoridade local do Ministério do Trabalho.
O patrocínio por meio do sindicato de classe, a teor do que preceitua o caput do artigo 14 da lei anteriormente citada, impõe que os advogados pertençam ao quadro de empregados do sindicato. No entanto, em que pese a clareza da norma, é comum a terceirização pelos sindicatos da assistência judiciária dos filiados a grandes escritórios privados, os “credenciando” ao recebimento dos honorários de sucumbência.
Data vênia, essa prática não possui amparo legal, visto que o artigo 14 mencionado estipula expressamente que assistência judiciária “será prestada pelo sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador”, e não por escritório por este terceirizado. Estranha o fato de que uma entidade voltada à defesa dos trabalhadores e que, por princípio, deveria ser totalmente desfavorável a terceirização, faça exatamente o contrário do que se espera, em uma atividade precípua, que é a defesa dos interesses dos seus filiados.
Isso porque a lei não conferiu aos sindicatos a prerrogativa de “credenciar” este ou aquele profissional a pleitear a percepção de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. O benefício legal não é transferível a terceiros. Ainda, efetivada a aludida terceirização sindical, nada impede que os profissionais “credenciados” pelos sindicatos percebam honorários profissionais dos reclamantes pela defesa de seus interesses, de acordo como que preceitua a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Nessas condições, o sindicato de classe receberia os honorários de sucumbência pelo simples fato de ter “credenciado” este ou aquele advogado/escritório, o que não encontra previsão legal. Caso isso ocorra, a assistência judiciária deixará de ser gratuita para ser onerosa, o que desnatura completamente o instituto jurídico, que busca justamente possibilitar àqueles que não tenham condições financeiras a defesa gratuita de seus direitos pela sua respectiva entidade de classe, que por esse motivo percebe honorários de sucumbência. Essa mesma prerrogativa não é deferida aos demais profissionais do direito, mesmo quando do amparo de seus clientes pelas disposições da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Ora, a sucumbência prevista em lei, em benefício dos sindicatos, somente se justifica pelo custo que essas entidades de classe possuem ao manter advogados destinados a defender os interesses de seus filiados, e não para o incremento do “faturamento” sindical. Para isso já existe contribuição própria.
Felizmente, de maneira ainda tímida, o Judiciário Trabalhista tem indeferido os honorários de sucumbência quando resta provado que o reclamante firmou contrato de pagamento de honorários com seus advogados, mesmo quando estes são “credenciados” pelo sindicato de classe. Essas decisões, de primeira instância, reconheceram a inexistência de assistência judiciária gratuita e indeferiram o pedido de honorários de sucumbência, mesmo não se manifestando sobre a legalidade do questionável “credenciamento”.
É um começo. Esperamos que, no futuro, a jurisprudência trabalhista evolua para reconhecer que somente os advogados empregados dos sindicatos, que prestem efetivamente assistência judiciária gratuita aos filiados, possam pleitear e ter deferidos os honorários de sucumbência à entidade de classe.