A 100ª Conferência Internacional do Trabalho, ocorrida em Genebra (Suiça), aprovou no dia 16 de junho último, por 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, a Convenção 189 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o trabalho decente para os trabalhadores e as trabalhadoras domésticas.
O chefe da delegação brasileira no encontro, o ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, afirmou que trabalhará pela ratificação da Convenção e declarou que “estamos diante da segunda Lei Áurea”. A notícia foi recebida com alegria e euforia por alguns, pânico e desespero por outros e preocupação e apreensão por muitos.
Convenção da OIT é um tratado multilateral que estabelece normas internacionais do trabalho a serem observadas pelos países membros que livremente a ratificarem. A de nº 189 garante aos trabalhadores domésticos, entre outros, condições de trabalho decente (art. 7º), seguro e salubre (art. 13) e que respeitem sua privacidade (art. 6º); proteção aos direitos humanos (art. 3º, 1) e contra discriminação, abuso, assédio e violência (art. 3º, 2, “d” e 5º); liberdade sindical e reconhecimento da negociação coletiva (art. 3º. 2, “a”, e § 3º); idade mínima semelhante aos demais trabalhadores (no Brasil 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14) e educação obrigatória aos menores de 18 anos (art. 4º); salário mínimo pago em intervalos regulares e, pelo menos, uma vez por mês (arts. 11 e 12); aviso prévio (art. 7º, “k”); jornada de trabalho equivalente aos demais trabalhadores (no Brasil 44h semanais e 8h diárias), compensação de horas extraordinárias, férias anuais, descanso semanal de 24h, tempo à disposição integrado à jornada e intervalos diários para repouso e alimentação (art. 10).
O texto amplia, em muito, os direitos hoje assegurados aos trabalhadores em residências. Na legislação atual (Lei 5.859/1972), o doméstico não tem direito a jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada, por exemplo. Pretende a norma internacional, dessa forma, assegurar a essa categoria direitos semelhantes aos demais trabalhadores urbanos.
Esses novos direitos não se aplicam aos chamados diaristas (art. 1º, “c”), que são trabalhadores autônomos e eventuais que apenas prestam serviços domésticos de forma ocasional ou esporádica, em, segundo a jurisprudência majoritária dos tribunais do trabalho, um ou dois dias na semana. Ainda que a Convenção 189 entre em vigência internacional (12 meses após a sua ratificação por dois países, cf. art. 21, 2) e seja imediatamente ratificada pelo Brasil (há quem defenda que o país seja dos primeiros a ratificá-la), ela não tem aplicação imediata às relações de trabalho domésticas.
Qualquer tratado internacional, para ter aplicação no país, tem que ser ratificado pelo governo brasileiro e aprovado no Congresso Nacional. Depois de aprovado no Legislativo, a Presidência da República expede um decreto com o texto da norma internacional em português para a fiel observância. A partir de então, o compromisso internacional firmado pelo Brasil com a ratificação passa a incorporar-se ao ordenamento interno do país e a reger as situações concretas.
Portanto, a Convenção sobre o trabalho doméstico, ainda que seja imediatamente ratificada pelo Brasil e por outra nação, não tem aplicação imediata aos contratos de trabalho domésticos. Apesar das críticas, a ampliação dos direitos dos trabalhadores domésticos é uma tendência atual e natural. No Brasil, por exemplo, a Lei 11.324/2006 estendeu a garantia de emprego em razão de gravidez às domésticas e a Lei 10.208/2001 tornou o FGTS facultativo. Há teses acadêmicas que já defendem a isonomia com os demais empregados urbanos.
A CLT, desde seus primórdios, não se aplica aos domésticos (art. 7º, “a”). Quase 30 anos depois, esses trabalhadores tiveram proteção trabalhista com a Lei 5.859/1972, ainda vigente. A herança cultural da escravidão permaneceu, por muito tempo, presente na relação de emprego doméstico. Até hoje, o doméstico não tem limitação de jornada. A rigor, ele está disponível para seu empregador nas 24 horas do dia. Referida dedicação, em muitos casos, é responsável pela dificuldade desses trabalhadores em obter acesso à educação ou a outra qualificação profissional.
Estamos na era dos direitos fundamentais da pessoa humana. Os empregados domésticos, como quaisquer outros, têm o direito constitucional ao lazer, ao descanso, à educação, à sua própria moradia, etc. Não é concebível, nos dias de hoje, que o trabalho seja tão árduo e intenso que impeça alguém de viver em plenitude e de fruir os direitos garantidos a todos.
O abuso aos direitos humanos nas relações domésticas em diversos países é um dos fundamentos que levaram a adoção da Convenção 189 da OIT. Trata-se de um trabalho subvalorizado e invisível (até pela fiscalização do trabalho), vulnerável à discriminação e marginalizado no âmbito das relações sociais. É bem-vinda a Convenção 189 da OIT.
Os novos direitos trabalhistas dos domésticos, caso adotada a Convenção 189 da OIT pelo Brasil, não necessita de reforma constitucional, como supõem alguns; basta a sua mera incorporação ao direito interno do país. O impacto econômico e financeiro dos novos direitos, especialmente as horas extras, pode ensejar retraimento do mercado de trabalho doméstico e do acesso ao emprego das mulheres de baixa renda. Isso, porém, pode ser minimizado com políticas públicas e não deve ser óbice à evolução do direito e à valorização dos trabalhadores domésticos.
[b]GUSTAVO CARVALHO CHEHAB[/b]
Juiz de direito substituto do TRT da 10ª Região, mestrando em Direito Constitucional pelo IDP