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Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes

Imprudência de trabalhador não elimina responsabilidade da empresa que não adotou medidas para prevenir acidentes

Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos.

 
Quando a atividade do empregador implica riscos para seus empregados, é necessário que ele comprove a adoção de medidas tendentes a eliminar ou diminuir estes riscos. Não sendo comprovadas tais medidas, mesmo que o acidente de trabalho envolva imprudência do trabalhador, tem o empregador dever de indenizar os danos sofridos, ainda que de forma reduzida. Com este entendimento a 9ª Turma do TRT-RS acolheu parcialmente recurso de reclamante que postulava indenização por danos morais e materiais, em função de acidente de trabalho.
O operário trabalhava em obra rodoviária e ao atravessar a estrada para retirar uma taquara da pista foi atropelado. Houve fratura na perna esquerda, que o afastou do trabalho por cerca de um ano. Restabelecido, ficou com sequela pela diminuição de um centímetro no comprimento da perna esquerda. Além da indenização, pretendia a inclusão do DNIT como responsável pelo acidente, porquanto a obra era federal, mesmo que executada pelo Consórcio Pavitec.
Para o relator, Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, é certo que o autor, ao tomar a iniciativa de atravessar a pista para retirar uma taquara caída na mesma, agiu de forma imprudente e concorreu para a ocorrência do sinistro. Contudo, também não constam informações quanto à reclamada ter adotado medidas de segurança para o trabalho do reclamante. “Não há qualquer notícia nos autos quanto à correta sinalização do trecho em obras ou de quaisquer outras medidas de prevenção que seriam próprias de uma atividade que implica riscos”. O desenvolvimento de uma atividade econômica com potencial de risco para os empregados leva à responsabilização do empregador que mantém tal atividade, assumindo os ônus da mesma e lucra com o trabalho de seus empregados. 
Por unanimidade, os Magistrados decidiram incluir o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT, subsidiariamente responsável pelas verbas devidas ao autor, estabelecendo indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e indenização por danos materiais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do julgamento.

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