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Jornalista que teve matéria ridicularizada por meio de email enviado aos colegas de trabalho será indenizado por dano moral

Jornalista que teve matéria ridicularizada por meio de email enviado aos colegas de trabalho será indenizado por dano moral

Acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou o jornal reclamado a pagar indenização por danos morais a um jornalista

 
Acompanhando o voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, a 6a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau, que condenou o jornal reclamado a pagar indenização por danos morais a um jornalista, que se sentiu humilhado pelo superior hierárquico, no ambiente de trabalho. Isso porque o chefe do trabalhador, não satisfeito com a matéria por ele redigida, resolveu enviar um e-mail a todos os repórteres e jornalistas ridicularizando a notícia.
Segundo observou o relator, o empregado atuava como jornalista policial e, no exercício de suas funções, redigiu um texto, que foi publicado no jornal reclamado. Em razão dessa publicação, o chefe do reclamante enviou um e-mail para o seu setor de trabalho, direcionado aos repórteres e editores de polícia, com críticas pejorativas à matéria. ¿Independentemente do conteúdo da reportagem elaborada pelo reclamante, não cabia ao seu superior enviar a todo o setor de trabalho do autor e-mail ridicularizando a sua matéria¿ – enfatizou.
No entender do desembargador, caso o supervisor estivesse se sentindo insatisfeito com o modo de escrever do jornalista, deveria ter conversado com ele, em particular, ou, mesmo, optado por dispensá-lo, mas nunca enviar mensagem aos seus colegas de trabalho com conteúdo tão ofensivo. Da forma realizada, o chefe foi desrespeitoso com o trabalhador, humilhando-o e ofendendo-o em sua honra e dignidade.
¿As ofensas não podem ser aceitas no ambiente de trabalho, pois causaram ao autor dano de ordem extrapatrimonial, impondo-se a sua reparação, nos termos do art. 927, caput, e art. 187, ambos do Código Civil¿ – concluiu o relator, mantendo a condenação do jornal ao pagamento de indenização por danos morais. Apenas o valor da reparação foi reduzido para R$8.500,00.
 

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