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Juiz suscita conflito de competência em ação que discute critérios de classificação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público

Uma candidata aprovada em concurso público promovido pelo Município de Poços de Caldas buscou a Justiça do Trabalho para que fosse declarada a nulidade do laudo psicológico, permitindo sua reclassificação permanente no certame. Isso porque o juiz estadual havia declinado a competência para a JT.

Ao analisar a questão, o juiz Delane Marcolino Ferreira, na titularidade da 1ª Vara de Poços de Caldas, entendeu que a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar o pedido da autora. Como explicou, a matéria referente a critérios de classificação e nomeação de candidatos aprovados em concurso público, ou seja, que precedem a contratação do empregado, mesmo que o ente contratante seja regido pela CLT, não está abrangida pela competência estabelecida pelo artigo 114, I, da Constituição Federal. A discussão, acrescentou, diz respeito à matéria de Direito Administrativo, e não se confunde com uma mera fase pré-contratual. A fim de esclarecer o tema, o magistrado citou várias jurisprudências no sentido de que se a matéria discutida não envolve uma relação de trabalho propriamente dita, mas questão administrativa referente ao certame público, ela não está abrangida pela competência da Justiça Especializada, ainda que se trate de admissão futura pelo regime da CLT. E também escapa da competência questão precedente à contratação, envolvendo fase anterior à admissão do trabalhador no cargo, sendo irrelevante discussão acerca do regime adotado pelo ente público após o estabelecimento do vínculo contratual entre as partes.

Sob esses fundamentos, e registrando o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juiz de Direito daquela comarca, o julgador posicionou-se no sentido de que a competência para instruir e julgar a questão não pertence à Justiça do Trabalho, mas à Justiça Estadual. E considerando que o juiz da Justiça Comum Estadual deu-se por incompetente em razão da matéria, o magistrado suscitou o conflito negativo de competência a ser dirimido pelo STJ. Assim, suspendeu o processo e determinou o encaminhamento dos autos à Desembargadora Presidente do TRT da 3ª Região, para remessa ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para julgá-lo.
Processo nº 00877-2010-073-03-00-4

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