Apesar de a Emenda Constitucional nº 45 eleger a Justiça Federal como esfera competente para julgar execuções fiscais referentes ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), a Lei nº 8.945/45 estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para resolver conflitos que tenham origem no cumprimento de norma coletiva de trabalho. Dessa forma, cabem à Justiça Trabalhista discussões sobre a legibilidade de aplicação de multa do FGTS menor do que a estabelecida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) – desde que o percentual a ser discutido tenha sido determinado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O entendimento é da 2ª Turma do TRT-10ª Região.
A Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação trabalhista contra empresa do ramo de vigilância e segurança exigindo que fossem completementados depósitos de multa de FGTS feitos em decorrência de recisões contratuais. A empresa recolheu apenas 20% ao invés de 40%, conforme estabelece a CLT. De acordo com a empresa, o percentual de 20% foi estabelecido por Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
“Embora o empregado não figure como sujeito da relação processual, o fato é que, para solucionar a lide faz-se necessária uma incursão direta ao ordenamento jurídico e aos princípios que regem o Direito do Trabalho”, ressaltou o juiz João Amílcar. A Turma determinou o retorno do processo para o juízo de origem onde deverá ser julgado.