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Lei não anula reajuste de proventos de professora

Lei não anula reajuste de proventos de professora

Uma professora que se aposentou, há mais de 20 anos, ganhou o direito de ter corrigido o valor dos seus proventos, após o julgamento da Remessa Necessária n° 2014.001259-6, realizado pelo desembargador Ibanez Monteiro. Na decisão, foi discutido se a educadora poderia ter, de fato, os proventos correspondentes à jornada de 40 horas semanais, conforme o ato de sua aposentadoria, assim como ao pagamento dos valores retroativos, acrescidos de juros e a devida correção monetária.

A ação, que discutiu os termos da Lei Complementar Estadual n° 322/2006, também argumentou a necessidade de ser respeitado o Piso Nacional dos Professores.
Conforme consta nos autos, a professora se aposentou em 32 de junho de 1993, no cargo de Professor P-13-E, com carga horária de 40 horas semanais. “Portanto, não há dúvidas de que a requerente aposentou-se antes da vigência da Lei Complementar nº 322/2006, a qual instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos e Salários dos Professores Estaduais”, ressalta o desembargador.
Segundo a decisão, a lei, posterior ao ato de aposentadoria, estabelece, em seu artigo 27, que a jornada de trabalho do Professor ou Especialista em Educação poderá ser parcial, correspondente a 30 horas semanais, ou integral, equivalente a 40 horas semanais, com ou sem dedicação exclusiva.
40 horas
Desta forma, o ato jurídico que assegurou proventos à autora da ação sobre uma carga horária de 40 horas semanais fundamentou-se na legislação vigente à época, tratando-se, pois, de relação jurídica consolidada sob o manto do chamado “ato jurídico perfeito”, de modo que não pode ser agora violada, conforme o artigo 5º XXXVI da Constituição Federal.
O desembargador também observou que, no caso sob análise, o Estado descumpriu, em maio de 2011, assim como em janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2012, o piso salarial nacional do magistério público em relação à remuneração da autora, conforme se percebe das fichas financeiras juntadas aos autos.
“Portanto, merece ser mantida a sentença também na parte que julgou procedente o pleito autoral em relação ao cumprimento do piso nacional do magistério público”, define.

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