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Liminar suspende decisão do TST que mandou Sergipe pagar verbas trabalhistas devidas por órgão da ONU

Liminar suspende decisão do TST que mandou Sergipe pagar verbas trabalhistas devidas por órgão da ONU

ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar na Reclamação (RCL) 8547, suspendendo a eficácia de acórdão (decisão colegiada) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio concedeu liminar na Reclamação (RCL) 8547, suspendendo a eficácia de acórdão (decisão colegiada) da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que condenou o governo de Sergipe ao pagamento de verbas trabalhistas devidas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), no âmbito de um convênio firmado entre o governo daquele estado, a União e o órgão da ONU.
A suspensão do acórdão se aplicará até o julgamento de mérito da Reclamação ou de agravo de instrumento interposto pelo governo sergipano contra decisão do TST de não admitir a subida, ao STF, de Recurso Extraordinário (RE) contra a decisão do tribunal trabalhista. 
Violação da Súmula nº 10/STF
A ação foi ajuizada pelo governo de Sergipe, sob alegação de que a decisão do TST desrespeita o verbete da Súmula Vinculante nº 10 do STF. Dispõe ele que “viola a cláusula de reserva de Plenário (Constituição Federal – CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.
O dispositivo legal cuja incidência foi afastada pela Turma do TST é o parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, que regulamenta o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal (CF). Dispõe o referido parágrafo que “a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
O TST negou a subida do recurso extraordinário interposto pelo governo sergipano ao STF, alegando que estava em julgamento apenas uma ofensa reflexa (não direta) da Constituição, considerando a matéria versada – responsabilidade subsidiária do tomador do serviço. Contra essa decisão, o governo sergipano interpôs agravo de instrumento, que ainda não foi julgado. 
Na RCL, o governo de Sergipe pede também que, no julgamento de mérito da ação, a decisão do TST seja cassada em definitivo.
 

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