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Manicure não consegue reconhecimento de vínculo devido às características de autonomia da profissão

Manicure não consegue reconhecimento de vínculo devido às características de autonomia da profissão

Pela autonomia com que rege o seu trabalho, se vinculando diretamente aos clientes, independente do empregador, uma manicure teve negada a relação de vínculo empregatício com um salão de beleza, apesar de reconhecida a relação contratual. “No ramo em que trabalha a manicure, os trabalhadores que nele militam o fazem de forma autônoma, embora trabalhando em ambiente do empresário e usando seu mobiliário. Isto porque são profissionais que vinculam-se aos seus clientes, os quais muitas vezes os seguem para onde quer que se desloquem. Ou seja, a manicure do José, ou da Josefa, será sua manicure no salão A, no salão B, não importando onde, sendo indispensável, contudo, quem presta o serviço”, julgou o Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região (RR). A decisão foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

A manicure atuava em um salão de médio para grande porte, usando equipamentos próprios e recebendo 70% do valor de cada serviço. A funcionária declarou ‘que pediu para sair, tendo em vista ter sido envolvida em complicações com a Prefeitura, por ter assinado um documento a pedido da reclamada e que trabalha atualmente por conta própria desde que saiu da reclamada’. Na opinião do Tribunal Regional, “tal depoimento demonstra o modo de trabalhar da demandante. Pediu para sair. Atualmente trabalha como autônoma, ou ‘por conta própria’. Sendo assim agora, certamente o era outrora”.

As testemunhas da funcionária confirmaram que é possível trabalhar para concorrentes, embora isto não costume ocorrer. Que trabalham em casa nas folgas e domingos e que existem clientes que têm preferência por determinada manicure, dentro da própria clientela do salão, assim como há também recusa de clientes. “O uso de batas, agendamento de clientes e fixação de preços são requisitos próprios da atividade empresarial do reclamado, que não chegam a denotar a subordinação”, julgaram os desembargadores.

O relator do processo no TST, ministro José Roberto Feire Pimenta, descreveu que “segundo se extrai do acórdão regional, os fatos e as provas carreadas aos autos, especialmente o depoimento prestado pela obreira, demonstram que não restou caracterizada a relação de emprego entre as partes, diante da ausência dos elementos configuradores do liame empregatício, uma vez que, segundo o Regional, a funcionária, embora tenha se utilizando das instalações da reclamada, trabalhou como manicure de forma autônoma e sem subordinação, com uso de material próprio e percepção de 70% do valor de cada serviço prestado”.

(Paula Andrade/LR)

Processo: RR-91900-67.2009.5.11.0018

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