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Mantida demissão de funcionária do BB que usou passagens da instituição para fins pessoais

Mantida demissão de funcionária do BB que usou passagens da instituição para fins pessoais

Por considerar proporcional a pena de demissão por justa causa aplicada a uma funcionária do Banco do Brasil S/A, que utilizou passagens aéreas destinadas à Diretoria de Marketing e Comunicação da empresa para uso pessoal dela e de uma amiga, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que confirmou a medida.

Demitida em dezembro de 2012 após a conclusão de um processo administrativo instaurado contra ela, a funcionária ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o afastamento da justa causa, alegando falhas no processo e a desproporcionalidade da pena aplicada. Em resposta, o Banco do Brasil revelou que a demissão foi precedida do devido processo administrativo, onde se constatou a prática de ato de improbidade, falta grave inconciliável com a manutenção do vínculo.
Ao analisar a questão, o juiz João Luis Rocha Sampaio, da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, frisou que ficou comprovada a efetiva existência de falta com gravidade suficiente para justificar a penalidade imposta.
A sentença narra que o processo administrativo constatou que a funcionária emitiu diversas passagens aéreas para ela e uma colega, para viabilizar viagens de interesse estritamente pessoal. Essas passagens, fruto de parceria entre o banco e a Companhia Aérea Gol, no âmbito da promoção e patrocínio do Circuito Banco do Brasil de Vôlei de Praia, deveriam ser usadas prioritariamente para ações de marketing esportivo, sendo que o excedente deveria ser destinado à diretoria de Marketing e Comunicação – onde a funcionária trabalhava como assessora – para desenvolvimento de outras ações de promoção e de patrocínio.
A funcionária demitida recorreu ao TRT-10, com os mesmos argumentos. Para a relatora do caso na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, a participação da autora nas irregularidades “restou provada à saciedade”. Além da comprovação no processo administrativo disciplinar, onde foi garantido à funcionária o direito ao contraditório, a desembargadora frisou que a própria reclamante admitiu os fatos e sua autoria na própria inicial. “Emerge dos autos a prática de condutas faltosas com o condão de romper o pilar de sustentação da relação de trabalho por excelência, qual seja, a fidúcia”.
A funcionária rompeu com deveres inerentes ao contrato de trabalho em detrimento dos interesses institucionais. Para a relatora, “a não observância das normais empresariais e os atos praticados pela empregada possuem o condão de caracterizar as condutas capituladas, nos termos das alíneas “a”, “b” e “h” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”.
A desembargadora explicou que a doutrina e a jurisprudência já solidificaram entendimento no sentido de que, rompida a fidúcia pelo cometimento de falta grave, a inexistência de sanções anteriores não inibe a aplicação da pena capital, “não havendo que se falar na desproporcionalidade da medida”.
Com esses argumentos, a relatora negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. Todos os magistrados presentes à sessão acompanharam o voto da relatora.
Mauro Burlamaqui / Áudio: Isis Carmo
Processo nº 0001151-89.2013.5.10.018

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