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Mantida justa causa a programador que pirateou software da empresa

Mantida justa causa a programador que pirateou software da empresa

O Tribunal do Trabalho do Paraná manteve a dispensa por justa causa aplicada a um programador de sistemas de Curitiba que criou um site para vender o mesmo produto da empresa onde trabalhava: um software para monitoramento da disponibilidade de vagas de estacionamento, por meio de painéis luminosos.
A atitude foi considerada pela 6ª Turma do TRT-PR como concorrência desleal e violação de segredo industrial, “passível de causar sérios prejuízos ao empregador e de provocar o rompimento da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego”.
No processo, ficou comprovado que ao ser admitido, em 2012, o programador assinou um termo de “confidencialidade de informações” com a Consilux Consultoria e Construções Elétricas Ltda. Pelo documento, ele se comprometia a não usar as informações obtidas na empresa para desenvolver produtos e sistemas similares que fizessem concorrência no mercado.
À época, a empresa desenvolvia um projeto de “estacionamento inteligente” que utiliza sensores de ultrassom para verificar a ocupação das vagas. Colocado na equipe para “desenvolver alterações de software necessárias para o projeto”, o programador teve acesso a inúmeras informações confidenciais.
Em julho de 2012, a empresa descobriu que o empregado havia criado um site que apresentava a mesma ideia e vendia a mesma ferramenta para monitorar as vagas de estacionamento. No mesmo mês, o empregado foi demitido.

Quase dois anos depois, o programador ajuizou ação trabalhista alegando que a dispensa foi injusta e afirmando que a empresa sabia que ele possuía um projeto envolvendo o “controle de estacionamento”. Pediu pagamento das verbas rescisórias, além de indenização por danos morais.

Mas a Consilux conseguiu comprovar nos autos que o programador estava comercializando projeto semelhante em site criado três meses após o início do projeto da empresa. A Sexta Turma do TRT-PR destacou no acórdão a “robustez” das declarações das testemunhas, que confirmaram “a conduta desleal e ilícita do empregado”. O reclamante infringiu, segundo o colegiado, uma das normas previstas na CLT que autorizam a empresa a demitir o trabalhador por justa causa – “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”.

A dispensa motivada foi “adequadamente enquadrada e punida de forma proporcional à gravidade do ato”, afirmou a relatora Sueli Gil El Rafihi. Da decisão, cabe recurso.

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