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Mantida justa causa de empregada que se apropriou indevidamente de produtos do hipermercado em que trabalhava

Mantida justa causa de empregada que se apropriou indevidamente de produtos do hipermercado em que trabalhava

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve despedida por justa causa aplicada à empregada que se apropriou indevidamente de lingeries postas à venda no setor têxtil do hipermercado em que trabalhava. Câmeras do estabelecimento comprovaram o fato, que foi enquadrado pela empresa como mau procedimento. A decisão confirma, neste aspecto, sentença da juíza Vanda Iara Maia Müller, da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao apreciar o recurso da trabalhadora contra a decisão de primeira instância, a desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti destacou que os requisitos para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa são os seguintes: gravidade da falta e proporcionalidade da punição, nexo de causalidade entre a justa causa e o ato faltoso, atualidade ou imediaticidade, e proibição de dupla penalidade. A magistrada ressaltou, também, que a aplicação de dispensa por justa causa exige certeza quanto à falta ocorrida, já que os efeitos são bastante prejudiciais ao empregado.

A relatora considerou as imagens das câmeras de segurança apresentadas pela empresa como suficientes para comprovar o procedimento da empregada. Nos registros, a reclamante pode ser vista com outra colega em seu posto de trabalho, carregando sacolas e abaixando-se em frente a um balcão, onde depositou as peças. Posteriormente, as imagens captaram o momento em que ela depositou cabides e lacres de segurança em uma lixeira da praça de alimentação do hipermercado, voltando depois para sua sala de mãos vazias. Por fim, as imagens mostram a colega da reclamante, no final do dia, enchendo uma sacola com peças retiradas do mesmo balcão que ambas utilizaram pela manhã.

No entendimento da desembargadora, caso a reclamante quisesse de fato separar as peças para comprá-las depois, como alegou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho pleiteando a reversão da justa causa, não haveria motivos para que não passasse a mercadoria pelo caixa do hipermercado no final do expediente, onde seriam naturalmente retirados os cabides e os lacres de segurança. “As imagens não deixam dúvidas de que o intento da reclamante e de sua colega de trabalho era de apropriarem-se, de forma ilegítima, das lingeries escolhidas no setor têxtil”, concluiu a julgadora.

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