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Metalúrgica pagará horas extras por ter reduzido intervalo intrajornada sem autorização exigida em lei

Metalúrgica pagará horas extras por ter reduzido intervalo intrajornada sem autorização exigida em lei

Uma metalúrgica foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) por ter reduzido o intervalo intrajornada para 45 minutos

Uma metalúrgica foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) por ter reduzido o intervalo intrajornada para 45 minutos, sem observar o parágrafo terceiro do artigo 71 da CLT. O dispositivo determina que o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição pode ser diminuído, desde que haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, além de consulta junto à Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho. O procedimento serve para verificar se a empresa atende integralmente às exigências referentes à organização dos refeitórios.
No caso em questão, um funcionário da metalúrgica ingressou com ação trabalhista, reivindicando, entre outros itens, o pagamento de horas complementares. O pedido se baseou na redução indevida do intervalo, já que a companhia não tinha a autorização necessária. A empresa, que possui refeitório, argumentou que a diminuição para 45 minutos foi acordada entre os sindicatos dos trabalhadores e o patronal. Entretanto, mesmo reconhecendo a existência da convenção, o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, destaca que esta norma não está entre as exceções possíveis de serem negociadas na via coletiva. Sendo assim, a empresa não poderia ter deixado de cumprir o determinado pelo dispositivo da CLT.
Em primeiro grau, a empresa havia sido condenada a pagar horas complementares integrais, com acréscimo de 50% ao valor normal da hora trabalhada. Porém, a 1ª Turma do TRT-RS, pelo voto do relator,  decidiu que o cálculo não deve se basear na hora cheia, mas apenas nos 15 minutos diários subtraídos do intervalo, considerando também o acréscimo de 50%.
Da decisão cabe recurso.

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