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Motorista de ônibus vítima de tentativa de homicídio não consegue rescisão indireta

Motorista de ônibus vítima de tentativa de homicídio não consegue rescisão indireta

Vítima de cinco tiros durante o percurso de uma linha de ônibus que dirigia, um motorista buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento da rescisão indireta do seu contrato. Segundo afirmou, apesar de ter sido afastado do trabalho por cinco meses em gozo de licença previdenciária, a empresa o colocou no mesmo itinerário em que sofreu o acidente, em clara perseguição, colocando em risco sua vida. Além disso, a empresa descumpria obrigações contratuais, deixando de pagar diferenças de horas extras, de conceder de forma regular os intervalos inter e intrajornadas e oferecendo banheiros em condições precárias. Esses motivos, na visão do trabalhador, justificavam o acolhimento do seu pedido de ruptura contratual por culpa do empregador.

Mas o juiz Filipe de Souza Sickert, ao analisar o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a rescisão indireta ocorre quando o empregador pratica qualquer das faltas graves previstas em lei (artigo 483 da CLT). E o ônus de provar os fatos alegados recai sobre o trabalhador, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 373, II, do novo CPC). E, no caso analisado, segundo registrou o julgador, o motorista não conseguiu comprovar suas alegações, já que não ficou demonstrado o risco de vida a que foi submetido pela atitude empresarial de mantê-lo trabalhando no mesmo itinerário em que foi vítima dos disparos. Isto porque não houve demonstração da motivação da conduta criminosa, seja mediante prova oral ou documental. No mais, o trabalhador sequer alegou ter motivo psiquiátrico ou psicológico para não mais desenvolver suas atividades na mesma linha.

Por tudo isso, o julgador considerou que a empresa, ao determinar o retorno do empregado para a mesma linha, não praticou conduta ilícita e isso, por si só, não constitui motivo para declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. “Embora pareça a este Magistrado que, de fato, fosse aconselhável que a reclamada colocasse o autor para trabalhar em linha diversa, tal circunstância, repita-se, por si só, não caracteriza motivo suficiente para a rescisão indireta do contrato”, completou, ponderando que as demais condutas narradas pelo ex-empregado também não seriam suficientes para tanto.

Como acrescentou o magistrado, não ficou demonstrada a falta de condições de higiene e assepsia dos sanitários utilizados pelo trabalhador. Por outro lado, o pagamento incorreto de horas extras e a alegada concessão irregular dos intervalos, o que teria se dado desde o início do contrato, também não configuram motivação suficiente para embasar o pedido, até pela falta da imediatidade, requisito essencial para a rescisão indireta.

Assim, o julgador julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta e, por consequência, reconheceu que a ruptura se deu por iniciativa do trabalhador (pedido de demissão), uma vez que ele exerceu sua faculdade de deixar o posto de trabalho, revelando a sua vontade de rescindir o contrato.

O trabalhador recorreu da decisão, mas ela foi mantida pela 8ª Turma do TRT de Minas.
PJe: Processo nº 0000303-32.2015.5.03.0017

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