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Multa revertida ao FAT não premia partes que agiram de má-fé

Multa revertida ao FAT não premia partes que agiram de má-fé

A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a determinação do pagamento de multa por litigância de má-fé revertida ao FAT, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, por reclamante e reclamado de processo no qual ex-empregada da Clínica Médica Lazarini formulou pedidos incompatíveis com a demissão ocorrida, como o pagamento de aviso prévio e salário integral de um mês, quando na verdade trabalhou apenas 22 dias, e de R$9.875,96 relativos à multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, quantia considerada “estratosférica”.

A 1ª Turma do TRT-10ª Região manteve a determinação do pagamento de multa por litigância de má-fé revertida ao FAT, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, por reclamante e reclamado de processo no qual ex-empregada da Clínica Médica Lazarini formulou pedidos incompatíveis com a demissão ocorrida, como o pagamento de aviso prévio e salário integral de um mês, quando na verdade trabalhou apenas 22 dias, e de R$9.875,96 relativos à multa do artigo 477 da CLT pelo atraso na quitação das verbas rescisórias, quantia considerada “estratosférica”.

A empresa, por sua vez, não informou no processo que dispensou a autora do cumprimento do aviso-prévio e pediu, de forma equivocada, a aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Ambas as partes foram condenadas, no primeiro grau, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, tendo em vista a conduta processual adotada. No recurso ao Tribunal, a autora pediu que a reforma da decisão no tocante à reversão da multa ao FAT, alegando que a União Federal ou qualquer dos entes que integram sua administração indireta não fazem parte da processo.

O relator do processo, juiz Alexandre Nery de Oliveira, considerou correta a aplicação da multa e sua reversão ao FAT, pois, como ambas as partes foram condenadas, é inviável a indenização mútua. No caso, diz o juiz, a maior vítima foi a própria justiça, obrigada a movimentar a máquina judiciária, que custa caro ao contribuinte. “As partes conhecem seu dever de agir com lealdade e boa-fé e, mesmo assim, não o fazem, portanto, perfeita é a solução dada pelo juízo ao reverter para o FAT a multa que lhes foi imposta, não os premiando pelos atos desabonadores de sua conduta processual”, conclui o relator. (1ª Turma – 01357-2004-101-10-00-7-RO)

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