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Nova lei do adicional de periculosidade poderá gerar grande passivo em empresas de segurança patrimonial e pessoal

Nova lei do adicional de periculosidade poderá gerar grande passivo em empresas de segurança patrimonial e pessoal

O advogado do Peixoto e Cury Advogados ressalta que, assim como a lei do aviso prévio, a nova lei não aborda expressamente a questão da retroatividade, o que dá a entender que o direito poderá ser retroativo.

 

Foi sancionada no dia 10/12/2012 a Lei 12.740/2012, que altera as regras do adicional de periculosidade. A nova lei acrescentou uma hipótese para pagamento de adicional até então inexistente:  o item II – “roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.

Na visão do advogado da área trabalhista do Peixoto e Cury Advogados, Carlos Eduardo Dantas Costa, a nova lei terá grande repercussão porque a atividade de segurança pessoal ou patrimonial abrange um enorme número de trabalhadores.“Mais uma vez, de um dia para o outro, foi sancionada uma lei capaz de causar imenso passivo para as empresas em geral. O caput da Lei menciona que a atividade é considerada perigosa, “na forma da regulamentação”  que ainda não veio para esse item em especial, o que também dará margem a entendimentos diversos”, afirma Carlos Eduardo.

O advogado do Peixoto e Cury Advogados ressalta que, assim como a lei do aviso prévio, a nova lei não aborda expressamente a questão da retroatividade, o que dá a entender que o direito poderá ser retroativo. “Em princípio, a lei deveria gerar efeito a partir da  sua publicação, mas a exemplo da lei do aviso prévio, pode ser que o Poder Judiciário seja acionado, de forma coletiva ou individual, a se pronunciar sobre a retroatividade. Dessa forma, considerando que o adicional corresponde, por mês, a 30% do salário base do empregado e, contando-se o período de prescrição trabalhista de cinco anos, o passivo daqueles que empregam profissionais desse segmento poderá ser enorme”, explica.

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