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Nova operadora de linha de ônibus não responde por direito de cobrador demitido pela antiga empresa

Nova operadora de linha de ônibus não responde por direito de cobrador demitido pela antiga empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade solidária da Expresso Brasileiro Transportes Ltda. pelo pagamento de multa e depósitos de FGTS devidos a um cobrador que era empregado da Viação Esperança Ltda., substituída pela Expresso no contrato de concessão de transporte público coletivo em Petrópolis (RJ). Os ministros afastaram a responsabilização porque o vínculo de emprego se encerrou ainda durante a gestão da primeira empresa.

Na ação, ajuizada contra a Viação Esperança, o cobrador pedia verbas trabalhistas e indenização por danos morais em decorrência das condições de serviço. Sua dispensa aconteceu uma semana antes de a Expresso Brasileiro assumir as linhas, com o uso de toda a estrutura da concessionária anterior – garagem, pessoal e equipamentos. O ex-empregado ainda quis atribuir à sucessora a responsabilidade solidária pela condenação.

Em sua defesa, a Expresso Brasileiro afirmou que nunca utilizou os serviços dele e que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu enquanto a empresa antecessora dirigia as atividades.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram procedentes os pedidos quanto ao FGTS e condenaram a Expresso solidariamente. Conforme o TRT, a continuidade da relação de emprego é irrelevante para caracterizar a sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da CLT), configurada, no caso, em razão de a nova gestora ter assumido as linhas, os itinerários e a estrutura que antes eram da Viação Esperança.

O relator do recurso de revista da Expresso Brasileiro ao TST, ministro Barros Levenhagen, explicou que a responsabilidade sobre os direitos trabalhistas é exclusivamente da antecessora em caso de rescisão do contrato de trabalho antes da entrada em vigor da nova concessão do serviço público (item II da Orientação Jurisprudencial 225 da SDI-1).

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: RR-964-91.2012.5.01.0301

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