O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho deu início ao exame de polêmica questão em torno do plano de demissão incentivada (PDI) implementado pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). Os integrantes do órgão de cúpula do Judiciário Trabalhista definirão se a Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) deve ser aplicada aos inúmeros recursos que tramitam nos órgãos julgadores do TST sobre a validade do PDI.
“A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo”, prevê a redação da OJ nº 270. As manifestações iniciais sobre o tema apontam uma tendência majoritária dentre os ministros do TST em considerar inviável a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 270 aos processos do BESC.
Posicionamento semelhante já foi firmado, anteriormente, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que convalidou a cláusula do acordo coletivo, assinado entre o BESC e o sindicato profissional, e em que foi instituído o plano de demissão incentivada. Essa cláusula estabeleceu que a quitação dos direitos trabalhistas foi plena, com efeito liberatório geral.
Apesar do entendimento firmado na decisão da SDC, a SDI-1 examinou um outro recurso envolvendo o PDI do BESC e, neste exame, resolveu pela aplicação da OJ nº 270. Diante da situação, a própria SDC decidiu suscitar ao Pleno do TST a polêmica sobre a competência da SDI-1 para aplicar a OJ nº 270 nos julgamentos de casos do BESC.
No Pleno do TST, o exame da questão se dá sobre um recurso ordinário em ação anulatória em que o BESC questiona decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), favorável ao Sindicato dos Bancários de Videira e ao Ministério Público do Trabalho catarinense. O julgamento sobre a aplicabilidade ou não da OJ nº 270 foi interrompido por um pedido de vista do ministro José Simpliciano Fernandes.
Uma vez definido esse aspecto da questão, os autos retornarão à Seção de Dissídios Coletivos, onde já está firmado o posicionamento da inviabilidade de aplicação da súmula nº 270 – posição que poderá ser estendida pelo Pleno do TST às suas Turmas e à SDI-1.