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Procurador de município deve indicar exercício do cargo para que recurso seja válido

Procurador de município deve indicar exercício do cargo para que recurso seja válido

A União, Estados, Municípios e demais entes públicos, quando representados em juízo, estão dispensados de juntar a procuração e a comprovação do ato de nomeação. No entanto, para tanto, é essencial que quem assina o recurso ao menos se declare ocupante do cargo de procurador, não sendo suficiente a mera indicação do número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Com base nesse entendimento, previsto na Súmula 436, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, a Primeira Turma não conheceu (não enfrentou o mérito) de recurso interposto pelo Município de Uruguaiana (RS).

A matéria foi apreciada em processo ajuizado por uma professora da rede pública municipal, contratada pelo regime celetista, contra o município. Ela foi à Justiça reclamar que suas férias não vinham sendo pagas com regularidade, sendo depositadas depois de iniciado o período ou somente após sua volta ao trabalho. Diante disso, requereu o pagamento das férias em dobro, conforme prevê o artigo 137 da CLT, acrescidas do terço constitucional.

O Município de Uruguaiana se defendeu afirmando que o pagamento em dobro é cabível apenas em caso de férias vencidas, usufruídas após o prazo legal previsto, o que não aconteceu. Sustentou ainda que o pagamento fora do prazo constitui objeto de sanção administrativa, não aplicável pela via judicial.

A 1ª Vara do Trabalho de Uruguaiana julgou improcedente a reclamação da professora, que interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O Regional deu provimento parcial para condenar o município a remunerar as férias em dobro.

Por não concordar com o acórdão, o município interpôs recurso de revista no TST, mas o fez sem fazer constar o nome do procurador na petição. Conforme o voto do relator da matéria na Primeira Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, o advogado que assinou o recurso não se declarou como procurador, limitando-se a indicar o número de sua inscrição junto à OAB.

“O município não estava dispensado da juntada de mandato de instrumento válido ao interpor o recurso de revista, pois o advogado subscritor do recurso não se declarou exercente do cargo de procurador municipal”, afirmou o ministro relator. Com isso, a Turma não conheceu do recurso do município.

(Fernanda Loureiro/CF)

Processo: RR-1086-75.2012.5.04.0801

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