seu conteúdo no nosso portal

Reconhecido direito de Ajudante de Cartório ocupar titularidade de Registro de Imóveis

Reconhecido direito de Ajudante de Cartório ocupar titularidade de Registro de Imóveis

Considerando princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legalidade de ato administrativo, publicado em 15/8/1994, que efetivou Ajudante de Cartório como titular do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo sem a realização de concurso público. Conforme o Colegiado, a decisão administrativa seguiu entendimento pacificado à época quanto ao direito adquirido, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais a efetivação como titular do cartório quando da vacância do cargo, preenchidos alguns requisitos (confira abaixo).

Considerando princípios da segurança jurídica e da boa-fé, a 3ª Câmara Cível do TJRS reconheceu a legalidade de ato administrativo, publicado em 15/8/1994, que efetivou Ajudante de Cartório como titular do Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo sem a realização de concurso público. Conforme o Colegiado, a decisão administrativa seguiu entendimento pacificado à época quanto ao direito adquirido, assegurando aos substitutos das serventias extrajudiciais a efetivação como titular do cartório quando da vacância do cargo, preenchidos alguns requisitos (confira abaixo).

A servidora tomou posse como Ajudante do Cartório em 21/1/75 e após 18 anos, em 1994, recebeu a delegação do Presidente do TJRS à época. Ela apelou da sentença que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público para anular esse ato administrativo, já tendo decorrido 10 anos e quatro meses de sua designação. O MP ingressou com o processo em 30/12/04, alegando que o boletim é posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Legalidade

O relator do recurso, Desembargador Nelson Antonio Monteiro Pacheco, salientou que a designação da servidora como titular do cartório foi em consonância a Constituição Federal de 1967, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 22/82. Conforme os dispositivos, o substituto de serventia extrajudicial ocuparia a titularidade da mesma, quando da vacância, desde que contassem com cinco anos de exercício nessa condição na serventia até 31/12/83.

Na avaliação do magistrado, o fato de a vacância ter ocorrido em 6/7/94, posterior à promulgação da atual Carta Magna, “não retira o direito adquirido, de acordo com o entendimento que vigorava à época.” Destacou que nova lei não pode prejudicar essa garantia. “É a primazia do princípio da legalidade que está em discussão.”

Segurança jurídica

Ressaltou que não é aceitável determinar a abertura de vacância e realização de concurso no caso, diante da segurança jurídica e da tutela da boa-fé decorrente do ato jurídico-administrativo baixado há mais de 14 anos. Acaso mantida a sentença, frisou, terminaria por gerar inúmeros prejuízos à servidora, bem como à comunidade de Novo Hamburgo em razão dos inúmeros registros firmados pela apelante por tanto tempo.

No caso, afirmou, a alta Administração do Tribunal de Justiça à época seguiu entendimento de que havia boa-fé da apelante, que recebeu a delegação e já a exercitou por 18 anos. “Não está havendo aqui atentado contra a aplicação da venire contra factum proprium na relação de direito público estabelecida entre o Estado e a delgatária do serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Novo Hamburgo?”

Reconheceu, ainda, estar prescrito o direito da ação, que deveria ter sido promovida no prazo de cinco anos a contar da publicação do ato, ocorrido em 15/8/94. O MP ajuizou a demanda em 30/12/04, ou seja, 10 anos e quatro meses após, configurando-se a prescrição qüinqüenal.

Votos

O Desembargador Paulo de Tarso Vieira Sanseverino votou de acordo com o relator.

Acompanhando o mesmo entendimento, a Desembargadora Matilde Chabar Maia, destacou que a manutenção da sentença para cumprir a nova ordem constitucional, “vai de encontro aos princípios da segurança jurídica e da tutela da boa-fé decorrente do ato jurídico-administrativo baixado há mais de catorze anos, situação de fato e de direito que não se poderá simplesmente arredar sob o apanágio da estrita legalidade.”

Para a magistrada, o princípio da confiança impõe que atos administrativos nulos ou anuláveis sejam estabilizados, decorrido certo lapso de tempo “que não se confunde com o de decadência do poder de invalidar, desde que se reconheça a boa-fé do beneficiário e o ato se baseie em algum princípio de direito.”

Ressaltou, ainda, que no exame da legalidade é preciso respeitar os princípios norteadores do ordenamento jurídico. “A segurança jurídica e a boa-fé, como corolários do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal de 1988), constituem-se no próprio conteúdo da legalidade.”

Proc. 70022969026

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico