Em decisão unânime, os desembargadores do TRT da 20ª Região negaram provimento a recurso ordinário interposto pela Clínica Santa Helena Ltda. e confirmaram a condenação ao pagamento de horas extras a uma ex-empregada. Segundo o entendimento dos magistrados, mesmo que a jornada de trabalho seja em escala de 12×36 horas, se o labor for prestado durante a noite são devidas as horas extras decorrentes da particularidade da redução ficta da hora de trabalho em período noturno, que equivale a 52min e 30seg.
A autora ajuizou reclamação contra a clínica na 5ª Vara do Trabalho de Aracaju. O juiz Sérgio Cabral dos Reis identificou violação do artigo 71 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) por parte da reclamada. A ex-empregada trabalhava continuamente por mais de 6 horas sem intervalo para repouso ou alimentação. “Por ser matéria relacionada à saúde do trabalhador, defere-se a indenização do intervalo intrajornada (1h), com incidência do adicional legal de 50%”, definiu o juiz. A reclamante ainda viu atendida a reivindicação do pagamento das horas extras, pois a empresa não seguiu as orientações do artigo 73 da CLT, segundo o qual a hora noturna é computada como 52min e 30seg.
Inconformada com a decisão, a Clínica Santa Helena Ltda. interpôs recurso ordinário. Segundo a empresa, a sentença de 1º grau emprestou um viés muito limitado à jornada 12×36 horas, comum na prestação de serviços médico-hospitalares. No entanto, o desembargador Calos Alberto Pedreira Cardoso, relator do recurso, reafirmou que, mesmo em se tratando de regime de trabalho mais benéfico ao trabalhador, são devidas as horas extras, uma vez que a jornada exercida durante a noite é regularmente elastecida em face da redução da hora noturna, prevista na CLT. O magistrado também não dispensou a recorrente do pagamento do adicional de 50% sobre o período correspondente ao intervalo intrajornada que não foi concedido.
Os desembargadores mantiveram a sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da ex-empregada da Clínica Santa Helena Ltda. A empresa foi obrigada a quitar os valores relativos à indenização do intervalo intrajornada e horas extras decorrentes da redução da hora noturna. A condenação trabalhista totalizou o importe de R$ 1.078,30.