A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa a pagar a empregado vantagens previstas no acordo coletivo de 1992/93 até 1º/7/1995, data da edição da Medida Provisória nº 1.053/1995, que suspendera a eficácia de dispositivos da Lei salarial nº 8.542/1992. Entre os créditos deferidos estão: gratificação de férias, tíquetes-alimentação, prêmio-assiduidade, promoções bienais e adicional de turno.
Até a decisão da SDI-1, o trabalhador não tinha obtido sucesso na Justiça do Trabalho. Ele alegou que a Política Nacional de Salários, expressa na Lei nº 8.542/92, vigente à época dos acordos coletivos de 91/93, garantia a incorporação das vantagens asseguradas nessas normas coletivas. Afirmou ainda que a Súmula nº 277 do TST, segundo a qual as condições de trabalho alcançadas por acordo vigoram apenas no prazo acertado, não integrando de forma definitiva os contratos, era inaplicável ao caso.
Em primeira instância e no Tribunal do Trabalho baiano (5ª Região), os pedidos do empregado foram rejeitados sob o fundamento de ausência de previsão legal para conferir eficácia ao acordo coletivo além do prazo de vigência previsto. Já a Terceira Turma do TST tinha rejeitado (não conhecido) o recurso de revista do trabalhador por entender que a decisão Regional estava de acordo com a Súmula nº 277/TST.
No julgamento dos embargos do empregado na SDI-1, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que, de fato, a Lei nº 8.542/92 previa a incorporação no contrato de emprego das vantagens asseguradas mediante acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho, salvo se alteradas por novo instrumento (artigo 1º, §1º). Assim, o comando da lei só foi revogado em 1º/07/95, data da edição da MP nº 1.053/1995, que suspendera a eficácia desses dispositivos.
O ministro Lelio também esclareceu que a jurisprudência da SDI-1 resguarda da aplicação da Súmula 277/TST as cláusulas de normas coletivas firmadas no período de vigência da Lei nº 8.542/92 e citou precedentes nesse sentido. Por essa razão, à unanimidade, a SDI-1 condenou a empresa ao pagamento das vantagens previstas no acordo até a edição da medida provisória, observados os termos dos dissídios coletivos subsequentes.