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Sócios de empresa executada não têm legitimidade para interpor embargos de terceiro

Sócios de empresa executada não têm legitimidade para interpor embargos de terceiro

Os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a decisão de 1ª instância que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos na reclamação trabalhista em que contendem INSS e empresa, por ilegitimidade dos embargantes que são sócios da empresa executada no processo principal (reclamação trabalhista) e, por isso, não detém a condição de terceiro, para efeito de apresentação dos respectivos embargos.

Os juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) mantiveram a decisão de 1ª instância que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro opostos na reclamação trabalhista em que contendem INSS e empresa, por ilegitimidade dos embargantes que são sócios da empresa executada no processo principal (reclamação trabalhista) e, por isso, não detém a condição de terceiro, para efeito de apresentação dos respectivos embargos.

Esclareceu o juiz Relator que os sócios estão sujeitos à execução em curso, independentemente de intimação, em razão da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não se tratam de terceiros estranhos à relação processual (à reclamação trabalhista) e, portanto, não possuem legitimidade para oporem tais embargos, mas, sim, embargos à execução.

Para o relator, os embargantes deveriam ter usado o meio processual adequado (embargos à execução), frisando-se que os embargos de terceiro se restringem à alegação e prova da qualidade de terceiro e da propriedade ou posse do bem, não podendo ser utilizado para discutir matérias exclusivas de embargos à execução, como no caso – penhora de bens dos sócios da empresa por cotas de responsabilidade limitada executada por débitos junto ao INSS.

Por unanimidade a 5ª Turma acompanhou o voto do relator, não conhecendo dos embargos de terceiro opostos pelos sócios da empresa executada.

( AP nº 01540-2005-036-03-00-7 )

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