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Testemunhas de gerente de banco terão depoimentos reavaliados

Testemunhas de gerente de banco terão depoimentos reavaliados

O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente.

O Banco Sudameris Brasil S.A. conseguiu na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que um processo volte ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) para avaliação de prova testemunhal com relação a horas extras de gerente. A decisão, baseada em voto do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou que o TRT realmente não se pronunciou sobre a validade dos depoimentos das testemunhas.

Admitida como estagiária no Sudameris em abril de 1989, a trabalhadora que ajuizou a ação inicial chegou à função de gerente de pessoa física e jurídica. Em janeiro de 1999, quando recebia R$3.307,36, pediu demissão. O horário de trabalho contratual era das 9h às 18h com intervalo de uma hora para refeição ou repouso, mas, segundo ela, a jornada efetivamente cumprida era sempre maior.

Ao ajuizar a reclamatória trabalhista, a ex-gerente pediu o recebimento de horas extras e a equiparação salarial com outros gerentes com salário maior, mas com produtividade igual ou menor à sua. A empresa contestou que o horário era o que constava nos cartões de ponto, e não o informado pela autora. Quanto à equiparação, argumentou que os outros gerentes tinham maior responsabilidade e mais experiência profissional.

Com base nos testemunhos apresentados na audiência de conciliação e instrução, a ex-gerente obteve, na sentença da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP), a concessão de horas extras, além de equiparação em parte do período trabalhado. Ambas as partes recorreram ao TRT, que concedeu equiparação por um período maior que o estipulado no primeiro grau.

O banco recorreu com embargos declaratórios e, posteriormente, com recurso de revista ao TST. A empresa alegou que o TRT, apesar de provocado a isso pelos recursos interpostos, não havia se pronunciado sobre as declarações diferenciadas das testemunhas quanto ao horário de trabalho da gerente, nas quais se baseou a sentença, e que a concessão de horas extras se baseou em informação equivocada.

O relator do recurso de revista no TST acatou o pedido do banco ao anular a decisão dos embargos declaratórios do TRT. O ministro Corrêa da Veiga destacou que o tema também não foi objeto de tese no recurso ordinário, pois o TRT apenas ressaltou que, “ao contrário do alegado, a sobrejornada foi devidamente comprovada, fixando-se os horários de entrada e saída pela ‘média’ dos depoimentos”.

De acordo com o relator, o TRT da 15ª Região foi omisso no que diz respeito à alegação de que a prova testemunhal produzida não teria sido convincente a ponto de desconstituir a prova documental (cartões de ponto) e, por essa razão, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRT, a fim de que examine os embargos de declaração. (RR-1060/1999-013-15-00.8)

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