Por unanimidade de votos, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), seguindo voto do desembargador Vítor Barboza Lenza, manteve decisão da juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, da 2ª Vara da comarca de Morrinhos, que concedeu segurança à professora Norma Maria Duran. Norma foi impedida pelo prefeito de Morrinhos de ser empossada em cargo público de professor II, por não ter apresentado diploma registrado, o que foi contestado por ela, alegando tratar-se de direito líquido.
O Município de Morrinhos apelou para o Tribunal, alegando que a recorrida não tinha o direito de ser empossada no cargo porque o documento apresentado pela candidata não comprovava que ela tinha concluído curso superior de licenciatura plena. O relator enfatizou que o fato de a professora não ter apresentado diploma registrado não constitui impedimento para ser empossada no cargo, pois ela apresentou certificado, que é válido na ausência do diploma.
Para Vítor Lenza, Norma apresentou em momento oportuno toda a documentação exigida pelo edital do concurso, inclusive o certificado de conclusão do curso superior de licenciatura plena, o que confirma que a sua formação corresponde às exigências do cargo para o qual foi habilitada. Segundo o desembargador, as alegações da prefeitura de Morrinhos não têm fundamentação sólida e, como entendeu o Ministério Público, se não restam dúvidas quanto aos conhecimentos prático-teóricos e da sua capacidade para o exercício do cargo de professora, Norma não pode sofrer as conseqüências da insensatez do administrador e a segurança merece, portanto, ser mantida.
EMENTA
A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Posse em Cargo Público. Exigência de Diploma Registrado. Ofensa a Direito Líquido e Certo. Comprovada nos autos a situação profissional da impetrante e que fatores externo à sua vontade impossibilitaram-na de ter acesso a diploma registrado, para fins de empossamento em cargo para o qual fora habilitada mediante aprovação em concurso público, a concessão da segurança é medida que se impõe em face de ofensa a seu direito liquido e certo. Remessa apreciada e sentença confirmada. Apelação conhecida e improvida.” Apelação Cível nº 11825-8/195(200503497422), de Morrinhos. Acórdão de 24 de julho deste ano.