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Trabalhadora que fazia limpeza sem uso adequado de luvas de proteção receberá adicional de insalubridade

Trabalhadora que fazia limpeza sem uso adequado de luvas de proteção receberá adicional de insalubridade

Uma empregada que ocupava o cargo de “serviços gerais” em uma empresa de “call center” procurou a Justiça o Trabalho pretendendo receber adicional de insalubridade pelo contato com produtos químicos. O caso foi analisado pela juíza Tânia Mara Guimarães Pena, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que acolheu o pedido da trabalhadora. Ela constatou que, ao realizar a limpeza dos ambientes da empresa, a reclamante mantinha contato com produtos químicos nocivos à saúde, sem o uso apropriado das luvas de proteção.

A decisão se baseou em perícia que apurou que a reclamante trabalhava com os produtos do tipo “multi uso (K9000)”, detergente neutro, “seven clearon” (desinfetante clorado), “C220”, que ela diluía em água. E, pelas fichas de EPI, o perito constatou que as luvas de látex, essenciais para neutralizar os agentes nocivos à saúde humana presentes nos produtos, não eram fornecidas à reclamante em quantidade e periodicidade suficientes para eliminar o risco. O ideal seria um par, a cada 15 dias.

A julgadora ressaltou que as luvas de látex costumam estragar com certa facilidade e, por isso, a reposição deve ser feita com frequência. Além disso, o fato de a reclamante ter desenvolvido urticária e dermatite de contato reforçou o entendimento da juíza de que as luvas não eram fornecidas em número suficiente.

Por fim, segundo ressaltou, o fato da empregadora, eventualmente, ter entregue o equipamento à empregada e ela ter deixado de utilizá-lo, não a exime de pagar o adicional de insalubridade, pois cabe ao empregador entregar e fiscalizar a real utilização dos equipamentos de proteção.

Assim, a empresa foi condenada a pagar à reclamante o adicional de insalubridade, no grau médio, durante todo o contrato, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS com multa de 40%. A decisão é passível de recurso ao TRT/MG.

Processo nº 00082-2014-044-03-00-4.

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