Rio – O Judiciário está derrubando a política do Ministério da Previdência Social de evitar fraudes lançando sobre os trabalhadores a responsabilidade por uma comprovação que cabe à fiscalização do INSS. Os juízes reconhecem a carteira de trabalho como prova plena de comprovação do tempo de serviço, tal como sempre dispôs a legislação previdenciária. O Ministério da Previdência mudou o procedimento a partir de 2002, quando passou a usar dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
“O reconhecimento da carteira como prova é pacífico nos tribunais”, afirma o advogado Rodrigo Del Barrio, professor-orientando da Universidade Estácio de Sá, autor da ação que obteve sentença favorável ao segurado Paulo César Moraes.
“É uma situação dramática e complicada. À época, o governo fez autopromoção alardeando que, com o CNIS, estava facilitando a vida do trabalhador, que não precisaria mais comprovar vínculos e remunerações. O que ninguém podia prever é que o CNIS, anunciado como aliado do trabalhador para substituir possíveis perdas de documentos, acabaria usado contra ele. Ou seja, se os dados não estiverem no CNIS, de nada vale o registro correto em carteira”, critica o advogado Sidnei Machado, mestre e doutor em Direito das Relações Sociais e professor substituto da Universidade Federal do Paraná. Segundo ele, tem sido prática sistemática do INSS a recusa do registro em carteira como prova.
Em outra decisão final contra o INSS, datada de 12 de dezembro de 2007,o juiz federal da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais no Rio, Alfredo Jara Moura, sentenciou que “a Carteira de Trabalho e da Previdência Social (CTPS) agrega em si a presunção relativa de veracidade em relação às relações empregatícias que nela estão inscritas, somente afastável por prova em contrário”.
Para o magistrado, “não se pode exigir do trabalhador outra comprovação de vínculos que não a CTPS, posto que sendo empregado não tem obrigações de registro de informações no CNIS ou no livro de registro de empregados”.
A decisão, em grau de recurso, beneficiou Carlos Alberto da Silva. O INSS não reconheceu o registro em carteira do período de 1990 e 1999, em que Silva trabalhou numa empresa de eletricidade, por não constar do CNIS, e exigiu declaração da empresa.
Conforme o relatório do juiz, o segurado apresentou então ao INSS cópia da Rais (Relações de Informações Sociais, documento fornecido pelas empresas ao Ministério do Trabalho, relatando admissões, dispensas e remunerações) de 1990 a 1998. Mas, como a empresa não foi localizada no endereço que constava do procedimento administrativo, o INSS exigiu que Silva apresentasse uma declaração timbrada da empresa e de seu endereço assinada pelo empregador. “O que o autor não conseguiu cumprir em razão do fechamento do escritório dois anos antes”, afirmou o juiz.