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TRT-3 afasta prescrição contra menor herdeiro de trabalhador

TRT-3 afasta prescrição contra menor herdeiro de trabalhador

Acompanhando o voto do desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que afastou a prescrição para herdeiros menores do empregado falecido, negando provimento ao recurso da empresa atuante em usinas de açúcar e álcool.

Os filhos ajuizaram ação trabalhista pedindo a condenação da ex-empregadora do pai ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do falecimento do trabalhador, ocorrido durante a jornada de trabalho em 1/11/2012. Ao se defender, a empresa sustentou que o direito de ação estaria fulminado pela prescrição, considerando que a ação foi ajuizada somente em 15/7/2015, ou seja, mais de dois anos depois do falecimento do empregado. Mas o juiz de 1º Grau rejeitou a pretensão, sendo a decisão confirmada em grau de recurso.

Em seu voto, o relator lembrou que o artigo 440 da CLT prevê não correr nenhum prazo de prescrição contra os menores de 18 anos. Segundo a decisão, contudo, essa norma trata da relação de trabalho e diz respeito ao menor na condição de trabalhador. No caso do processo, que envolve herdeiros menores de empregado falecido, o magistrado considerou aplicável o disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, que estabelece não correr prescrição contra os menores de 16 anos.

“O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que não corre prescrição em face de herdeiros menores (de trabalhador falecido), nos moldes do art. 198, I do CC”, destacou no voto, citando jurisprudência do TRT-MG no mesmo sentido. Segundo a decisão citada, com a morte do trabalhador e operando-se a transmissão dos direitos aos sucessores menores, instaura-se causa impeditiva da incidência de prescrição. Também foi registrada decisão do TST no sentido de que a fluência da prescrição para menor absolutamente incapaz encerra-se no momento do falecimento do empregado. Os fundamentos se respaldaram em lição da Professora Alice Monteiro de Barros:

“Se há dentre estes, menor absolutamente incapaz, a fluência prescricional, quanto a seu quinhão, encerra-se no momento mesmo do falecimento do empregado, uma vez que contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de prescrição (art. 440/CLT). Art. 198, I do CCB. O fato de se encontrarem os bens imersos na universalidade do espólio (art. 12, V, do CPC), cuja representação, em juízo se dá necessariamente por inventariante maior e capaz (art. 5º, caput, do CCB) não se sobrepõe à situação jurídica civil dos herdeiros que se encontram, momentaneamente sob o manto do inventário. A isenção prescricional na hipótese traduz uma justa medida de tutela”. (Curso de Direito do Trabalho, 2ª Edição, p. 978).

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores rejeitou a tese defensiva quanto à existência de prescrição. A arguição foi afastada também em relação à companheira do pai falecido, que integrou a ação. Isto porque ajuizou ação em data anterior, não se operando, no caso, a prescrição bienal. A ex-empregadora foi condenada a indenizar os autores, em razão da culpa concorrente pela morte do trabalhador.

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