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TRT afasta danos morais em demissão por justa causa

TRT afasta danos morais em demissão por justa causa

A dispensa por justa causa provoca conseqüências negativas na vida do trabalhador. Mas o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho está previsto na lei, o que não resulta em indenização por dano moral ou material. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.

A dispensa por justa causa provoca conseqüências negativas na vida do trabalhador. Mas o poder do empregador de rescindir o contrato de trabalho está previsto na lei, o que não resulta em indenização por dano moral ou material. Assim decidiu a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região – Campinas/SP.

Insatisfeito por ter sido demitido por justa causa pela empresa Saturnia Sistemas de Energia Ltda., o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. Segundo alegou, não ficou comprovada sua participação no furto de material da empresa e, por isso, pediu indenização por danos morais. Como a sentença de 1º grau afastou a justa causa e concedeu indenização de R$ 20 mil, a reclamada recorreu ao TRT.

Para o relator do recurso, Juiz Luiz Roberto Nunes, embora a empresa não tenha agido com cautela ao demitir o empregado por justa causa, sob acusação de furto, a demissão por justa causa está prevista na lei e se trata de um poder do empregador. “A ofensa moral não decorre dos atos ordinários do cotidiano, mas sim das condutas excepcionais que, revestidas de má-fé, impliquem sofrimento psicológico”, disse Nunes. O trabalhador não tem direito à indenização por dano moral simplesmente por ter sido despedido por justa causa, fundamentou o Magistrado.

Ao analisar os autos do processo, o relator constatou que não ficou comprovado o estado de depressão do trabalhador após a dispensa. Também não ficou comprovado que seus colegas de trabalho ficaram sabendo do motivo da dispensa ou que a empresa tenha tornado pública qualquer acusação que ferisse a honra, a imagem e outros valores íntimos do trabalhador.

Diante disse, o julgador excluiu da condenação de 1º grau a indenização de R$ 20 mil por danos morais. A decisão foi maioria, pois a Juíza Adriene Sidnei de Moura David Diamantino entendia que a indenização por danos morais deveria ser mantida, mas reduzida para R$5 mil.

O caso

Quando trabalhava para a empresa, o reclamante foi surpreendido com a demissão por justa causa, sob alegação de furto de material da empresa.

Para o Juiz Luiz Roberto Nunes, a justa causa é a pena máxima aplicada a um empregado. Por este motivo há necessidade de prova que não deixe dúvidas no julgador, sob pena de se manchar eternamente a vida funcional de um trabalhador. Da análise dos autos, ficou constatado que o ex-empregado não foi flagrado furtando equipamentos da empresa, nem ficou provado que tenha participado direta ou indiretamente do furto.

Segundo o relator, existe um boletim de ocorrência relatando que um menor foi detido portando materiais da empresa. Com base nas informações do menor outra pessoa acabou sendo presa em flagrante quando aguardava em seu automóvel o momento para recolher o produto do furto. Essa pessoa alegou que o reclamante estaria envolvido no fato.

“O que se tem são apenas indícios da participação do autor, não havendo prova de que a empresa tenha ouvido o trabalhador a respeito ou buscado esclarecer os fatos, antes de proceder à dispensa por justa causa”, disse o Juiz Nunes. Assim, com relação à dispensa por justa causa, o relator manteve a sentença de 1ª instância. (Processo 01519-2004-003-15-00-4 ROPS)

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