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TRT anula, pela segunda vez, dispensa de empregado estável do CREA-MG.

TRT anula, pela segunda vez, dispensa de empregado estável do CREA-MG.

A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um empregado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

 
       
A Turma Recursal de Juiz de Fora analisou o caso de um empregado do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/MG, que foi dispensado duas vezes sem motivação, com base numa suposta política de contenção de despesas. Acompanhando o voto do juiz convocado Luiz Antônio de Paula Iennaco, os julgadores entenderam que a reincidência do reclamado caracteriza abuso, gerando prejuízos para o empregado.
O relator do recurso explicou que, por ser uma autarquia, os atos do CREA devem seguir as regras que norteiam os atos da administração pública, dentre as quais a motivação. Nesse sentido, o ato da dispensa do reclamante teria que ser motivado. A Lei 9.962/2000 prevê as condições para a rescisão unilateral de contrato de trabalho, entre elas, no inciso III, a necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa. Esse foi o fundamento adotado pelo CREA para a dispensa do seu empregado estável.
Observou o relator que o reclamado apresentou seis medidas que integrariam a sua política de redução de despesas. O corte de pessoal vem em último lugar, com a implantação de um programa de incentivo à demissão voluntária. Porém, contrariando o seu próprio cronograma, o CREA adotou como primeiro passo na contenção de despesas a dispensa do reclamante. Isso depois de ter contratado outro empregado para substituí-lo, quando da primeira dispensa ilegal. Portanto, já que havia um substituto, o relator constatou que a necessidade de redução do quadro de pessoal não foi a real motivação do ato.
O reclamante já havia sido reintegrado uma vez por ordem judicial. Na visão do magistrado, a segunda dispensa sem motivo do empregado foi fruto da resistência do reclamado em cumprir a decisão. Por considerar abusiva a conduta do CREA, a Turma manteve a condenação, determinando que os juros de mora devidos pela autarquia sejam aplicados conforme o limite que remunera os depósitos em caderneta de poupança.
 

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