A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) definiu que carta-de-referência fornecida pela empresa que mencione ação trabalhista movida pelo ex-empregado, é discriminatória e passível de indenização por dano moral.
O tema foi submetido à 8ª Turma no julgamento de Recurso Ordinário (RO nº 00245200106202001), no qual a SPA Sociedade Paulista de Alumínio Ltda recorria da decisão da 62ª Vara do Trabalho (VT) de São Paulo, que a condenara por incluir na carta-de-referência de ex-funcionário a informação de que havia ajuizado reclamação trabalhista contra ela.
No recurso ao TRT-SP, a SPA alegou que o próprio processo mencionado na carta – que foi encerrado por um acordo – daria “ampla quitação sobre todas as parcelas do extinto contrato de trabalho”. Além disso, defendeu a tese de que a informação contida na carta era verídica e não teria conteúdo desabonador, “esvaziada assim a idéia de dano moral”.
Para o relator do RO, juiz Rovirso A. Boldo, “dano moral é lesão imaterial. Fere a personalidade, o bom nome, a moralidade ou o sentimento de estima da pessoa, provocado por fato de outrem. Expõe o ofendido a vexames ou constrangimentos juridicamente expressivos, sendo indiferente a intencionalidade na geração do dano ou a veracidade da imputação”.
“É exatamente a situação dos autos: indagada a empregadora anterior acerca da vida profissional, a resposta inclui a informação sobre a ação ajuizada. Esse fato expôs o empregado, atingindo-o em sua situação profissional, pois o impediu de conseguir recolocação profissional. Para o trabalhador esse fato gera inúmeras lesões materiais e imateriais. Aquelas não são objeto destes autos, mas estas resultam evidenciadas pelo constrangimento e humilhações sofridas em face da impossibilidade de ser admitido para ativar-se nas funções que sempre exerceu”, acrescentou o juiz relator em seu voto.
Sobre o fato de haver um processo anterior que, por acordo, quitou os débitos trabalhistas, o juiz Rovirso esclareceu que a nova ação não tinha relação com fato ocorrido no decorrer do contrato de trabalho, “mas sim com lesão póstuma ao contrato”. A empresa teria fornecido a carta 4 meses após o fim do contrato de trabalho.
Concluindo seu voto, o juiz lamentou o valor da indenização – R$ 5.mil – “um valor modesto demais para os efeitos do ato em relação ao empregado, que se vê fadado a não encontrar recolocação em razão da visão empresarial dominante acerca de ex-empregados que pleiteiam seus direitos judicialmente. Porém, em respeito ao princípio dispositivo, a limitação indenizatória é de resto inalterada”.
A decisão da 8ª Turma do TRT-SP foi unânime.