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TRT declara de ofício hipoteca judiciária sobre bens de empresa reclamada

TRT declara de ofício hipoteca judiciária sobre bens de empresa reclamada

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do TRT/MG declarou, de ofício (independente de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens da empresa reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. Pelo que determina o artigo 466, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.

Dando aplicação ao disposto no artigo 466 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do TRT/MG declarou, de ofício (independente de pedido da parte), a hipoteca judiciária sobre bens da empresa reclamada, até que se atinja a quantia suficiente para garantir a execução de débito trabalhista em andamento. Pelo que determina o artigo 466, a própria sentença vale como título constitutivo da hipoteca judiciária e os bens com ela gravados ficam vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito do reclamante.

Para o juiz relator, Antônio Álvares da Silva, embora ainda de pouca utilização no Judiciário, a medida é necessária como um meio de garantir a efetividade das decisões judiciais: “A hipoteca judiciária é de ordem pública, independe de requerimento da parte e visa garantir o cumprimento das decisões judiciais, impedindo o desbaratamento dos bens do réu em prejuízo da futura execução” – explica.

O juiz esclarece que, para a constituição da hipoteca judiciária, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão. A exemplo da execução provisória, ela pode ser efetuada a partir da própria sentença e, caso esta seja reformada em instância superior, a hipoteca será automaticamente desfeita. Ressalta ainda que a hipoteca judiciária é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, conforme já admitiu o TST em decisão anterior, com base no voto do ministro Lélio Bentes. Também não há qualquer incompatibilidade com a penhora “on line” (utilizada apenas na fase de execução, enquanto a hipoteca pode ser posta em prática já na fase de conhecimento, a partir da sentença) ou com a gradação legal dos bens penhoráveis determinada pelo artigo 655 do CPC.

Trata-se, segundo o relator, apenas de medida preventiva, instituída por lei para assegurar que o trabalhador receba seu crédito ao final do processo: “Ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do Estado Democrático de Direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade” – arremata.

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