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TRT reconhece vínculo empregatício entre transportador autônomo e empresa de transporte de carga

TRT reconhece vínculo empregatício entre transportador autônomo e empresa de transporte de carga

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 1ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de caminhão que prestava serviços como autônomo e uma empresa de transporte rodoviário de cargas. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo, sob o fundamento de que não havia pagamento de salário e o autor arcava com os riscos do transporte, que fazia em seu próprio caminhão.

Em julgamento recente de recurso ordinário, a 1ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu o vínculo empregatício entre um motorista de caminhão que prestava serviços como autônomo e uma empresa de transporte rodoviário de cargas. O juiz de 1º grau havia indeferido o pedido de reconhecimento do vínculo, sob o fundamento de que não havia pagamento de salário e o autor arcava com os riscos do transporte, que fazia em seu próprio caminhão. Mas a Turma entendeu que o reclamante trabalhava sem qualquer autonomia, vinculado à estrutura e às metas da empresa, e os serviços prestados envolviam a própria atividade-fim da reclamada: transporte de cargas. Por isso, concluiu que a relação era mesmo de emprego, nos moldes do artigo 3º da CLT.

A prova oral revelou que o autor trabalhava com dois ajudantes, empregados da reclamada, com os quais ela mantinha contato para fazer o controle das entregas, com rotas pré-definidas. O preposto também informou que o reclamante tinha de retornar à empresa após o término da jornada para entregar as mercadorias coletadas, se houvesse. No mais, o veículo do “motorista-agregado” levava a logomarca da reclamada e ele próprio era obrigado a usar o uniforme da empresa.

“A inserção habitual de motorista-agregado na organização de transporte da empresa se dá de maneira perfeitamente ordenada e integrada ao empreendimento, o que, na prática, não dá ao prestador de serviço a menor margem de autonomia real e efetiva”- explica o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior. E acrescenta: “O fato de o motorista-agregado custear as despesas do caminhão, não elide a configuração do vínculo empregatício, pois a assunção dos riscos da atividade não se confunde com a pura e simples ‘transferência coativa’ de custos ao trabalhador”.

De acordo com o juiz, o motorista era obrigado a arcar com os custos do caminhão, já que isso era a condição imposta pela empresa ao lhe passar o serviço (transferência coativa). “Isso é fruto da assimetria econômica entre as partes envolvidas na relação de trabalho” – observa.

Entendendo provada a subordinação econômica, principal característica da relação de emprego, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a existência do vínculo empregatício, determinando o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos feitos pelo reclamante.

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