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TST afasta caracterização de cargo de confiança em área de suporte da CEF

TST afasta caracterização de cargo de confiança em área de suporte da CEF

Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão regional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague as horas extras trabalhadas além da sexta diária a uma funcionária que trabalhou na área de suporte técnico do banco e lá exerceu as funções de analista júnior e técnico em microinformática, todos com jornada de trabalho de oito horas diárias. Embora o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tenha considerado que todas as funções eram de confiança, o relator do recurso no TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, chegou a outra conclusão com base no próprio acórdão regional.
De acordo com o TRT/MG, a escriturária passou a exercer a “função de confiança de analista júnior”, com jornada de oito horas, em 17/07/2000, recebendo como acréscimo o valor de R$ 769,00. Em 02/04/2001, foi dispensada da função e passou a exercer “a função de confiança de técnico em microinformática”, também de oito horas, mediante retribuição de R$ 613,00. Por fim, em 01/06/2001, passou a exercer “a função de confiança de técnico de sistemas”, com gratificação no valor de R$ 728,00.
“Desta forma, o quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional demonstra que a autora não exercia cargo de confiança”, explicou o relator. “Vale esclarecer que dois são os pressupostos básicos configuradores do enquadramento do bancário na exceção contida no artigo 224, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho: o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes ou, ainda, o exercício de cargo de confiança e a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo”, afirmou em seu voto.
Renato Paiva acrescentou que, no caso dos autos, não há como se admitir a realização da jornada de trabalho diversa da que está prevista no artigo 224 da CLT, ainda que a autora tenha aderido espontaneamente às regras impostas pela CEF relativamente à jornada de oito horas. De acordo com o dispositivo, a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal é de seis horas contínuas por dia. A decisão da Segunda Turma do TST garantiu à autora da ação o recebimento das horas extras além da sexta hora diária no período em que exerceu os três cargos.

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