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TST anula processo por falta de citação regular de partes beneficiadas

TST anula processo por falta de citação regular de partes beneficiadas

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um processo em que o Estado do Espírito Santo foi condenado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas a quarenta trabalhadores.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de um processo em que o Estado do Espírito Santo foi condenado subsidiariamente ao pagamento de débitos trabalhistas a quarenta trabalhadores. Embora o processo tenha seguido sua tramitação normal no âmbito do Tribunal de origem, apenas três dos seis litisconsortes necessários foram citados regularmente. O voto do relator, ministro Emmanoel Pereira, ressalta que a citação é indispensável para a validade do processo, conforme o artigo 214 do Código de Processo Civil.

A decisão foi tomada em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pelo Estado do Espírito Santo contra ato do juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) que deferiu o pedido de seqüestro de dinheiro do Estado com relação aos débitos individualizados de cada uma das partes contrárias, enquadrados como de pequeno valor, sem a formação de precatório. O mandado de segurança foi indeferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES).

O Estado indicou e qualificou quarenta pessoas como litisconsortes passivos necessários – exatamente os reclamantes beneficiados pela decisão proferida na reclamação trabalhista. Ao fim de sua petição, ressaltou o elevado número de litisconsortes e, invocando o princípio da celeridade processual, pediu a citação deles na pessoa de seu advogado ou, sucessivamente, do sindicato profissional. Caso isso fosse indeferido, pediu a concessão de prazo para juntar cópias da inicial em número equivalente ao dos litisconsortes, a fim de possibilitar sua citação.

Entretanto, a notificação foi expedida apenas para o primeiro dos quarenta indicados, para seu endereço pessoal e, mesmo assim, foi certificada a não-devolução da notificação e do respectivo aviso de recebimento pela ECT. Apesar disso, o processo seguiu normalmente, sendo remetido ao Ministério Público e posteriormente julgado. “Portanto, não se completou a citação do primeiro litisconsorte, tampouco foi providenciada a dos demais”, observou o ministro Emmanoel Pereira. “Também não houve manifestação do juízo quanto ao pedido de citação na pessoa do advogado constituído nos autos da ação originária ou, alternativamente, na do sindicato.”

O relator destacou que o artigo 19 da Lei nº 1.533/1951 determina a aplicação, no mandado de segurança, das disposições do CPC no tocante ao litisconsórcio. O artigo 47 do CPC, por sua vez, afirma que “há litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.” O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.

O ato impugnado pelo mandado de segurança, no caso, dizia respeito a interesse das partes indicadas pelo Estado, que são as partes adversas na reclamação trabalhista e, portanto, credores do Estado. “Assim, a decisão a ser tomada neste mandado de segurança decidirá a lide de modo uniforme para todos eles e, caso concedida a segurança, serão afetados pela decisão”, explica o ministro Emmanoel. “Portanto, são litisconsortes passivos necessários na ação.”

Como não foram tomadas as providências para a regular citação de todos, a SDI-2 constatou a ausência de ato indispensável para a formação válida e regular do processo. Citando diversos precedentes do TST, o relator frisou que a hipótese não era a de extinção do processo por falha atribuída ao impetrante (o Estado do Espírito Santo), mas sim a de nulidade processual, porque o feito tramitou no TRT/ES sem a citação. Por unanimidade, a SDI-2 anulou o processo a partir do despacho de remessa ao Ministério Público e determinou seu retorno ao TRT/ES, para que prossiga no regular processamento do feito.

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