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TST decide a favor de radialista que acumulou funções diversas em produtora

TST decide a favor de radialista que acumulou funções diversas em produtora

Um radialista da produtora de conteúdo educacional, IESDE Brasil S.A, teve reconhecido, hoje (23), o direito ao recebimento de um salário equivalente ao piso salarial de sua categoria por ter acumulado funções em setores diversos quando trabalhav

 
Um radialista da produtora de conteúdo educacional, IESDE Brasil S.A, teve reconhecido, hoje (23), o direito ao recebimento de um salário equivalente ao piso salarial de sua categoria por ter acumulado funções em setores diversos quando trabalhava na empresa. O entendimento da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso do radialista reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A Lei 6.615/78, que regulamenta a profissão de radialista nos seus artigos 13 e 14, assegura adicional ao salário do profissional que exerça funções acumuladas dentro de um mesmo setor, não sendo permitido por força de um só contrato de trabalho, o exercício para diferentes setores. Os valores a serem adicionados situam-se entre 10% e 40% do salário, dependendo da potência das emissoras nas quais o profissional trabalha.
Para o regional paranaense, o profissional desempenhava, como diretor artístico ou de produção e diretor de programas, funções relativas à coordenação da equipe com relação à direção pessoal de cena, bem como fazia a escolha e contratação do pessoal do elenco, portanto, era responsável pela execução dos programas, supervisionando todo o processo. Em outro setor, no núcleo de vídeo conferência, atuava como diretor de imagem, função em que editava e fazia sonoplastia de video-aulas, verificando a rotina dos procedimentos das ilhas de edição.
Diante dos fatos apresentados, o TRT condenou a reclamada ao pagamento do adicional de 40% por acúmulo de duas funções em um mesmo setor, embora tendo reconhecido o exercício de duas funções em um mesmo setor, e de outra em setor distinto. Houve recurso ao TST de ambas as partes. O recurso da empresa que visava a exclusão da condenação, não foi conhecido.
O recurso do radialista que pedia o adicional pelas funções exercidas em outro setor, qual seja, o de diretor de imagem, foi conhecido e teve o seu mérito analisado. O relator, Ministro João Batista Brito Pereira, observou que o caso trata de dois contratos de trabalho. Salientou ainda que, se a lei permite o pagamento do adicional para funções acumuladas dentro de um mesmo setor e, se veda por força de um mesmo contrato de trabalho o exercício para diferentes setores, trata-se de diversos contratos.
Para o relator, a jurisprudência com o intuito de evitar o enriquecimento sem causa do empregador, considera que é devido o pagamento de salários distintos, para as diversas funções desempenhadas pelo empregado radialista que acumula funções em setores diferentes da empresa. A decisão foi unânime, nos termos do voto do relator.
 

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