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TST: Empresa não pode impedir terceirizada de contratar ex-funcionário

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Consórcio Odebrecht, Camargo Corrêa e Hochtief contra decisão que o condenou a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um armador. O motivo é que, por ordem das construtoras, o trabalhador não pôde ser contratado pelas empresas terceirizadas a serviço do Consórcio em Vitória (ES), porque fora dispensado do emprego que mantinha diretamente com o próprio grupo das empreiteiras.

Testemunhas afirmaram, em juízo, ser verdadeira a denúncia do armador de que quem fosse despedido não poderia ser contratado para trabalhar nas obras do consórcio por meio de empresas terceirizadas. Com base em depoimentos, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) deferiram indenização por danos morais.

No recurso ao TST, as construtoras afirmaram jamais ter interferido na contratação de empregados por parte das empresas terceirizadas que lhes prestaram serviços. A defesa argumentou que a condenação ao pagamento de indenização foi com base em indícios ou meras alegações de existência de suposta “lista suja”. Segundo o consórcio, não houve a prática de nenhum ato ilícito em desfavor do trabalhador nem ofensa à sua honra ou dignidade.

Conforme a decisão da Sexta Turma, o procedimento constituiu conduta discriminatória denominada “lista suja”, em frontal desrespeito à norma contida no inciso X do artigo 5º da Constituição da República. Com esse entendimento, o colegiado, em decisão unânime, não conheceu do recurso de revista interposto pelo consórcio. Foi mantida, assim, a decisão do TRT-ES que já havia negado provimento ao recurso ordinário empresarial, e que, além disso, aumentou o valor da indenização estabelecida na Vara do Trabalho de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

“Irretocável o enquadramento jurídico dos fatos apurados, na medida em que, por meio de decisão devidamente fundamentada, a Corte Regional ratificou a ocorrência do dano moral suportado pelo autor, com a consequente obrigação de reparação a título de indenização”, salientou o relator do recurso de revista, ministro Augusto César Leite de Carvalho.

(Lourdes Tavares/GS)

Processo: RR – 140400-20.2009.5.17.0012   

 

TST

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