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TST julga mais um caso de “venda de carimbo” da Brasil Telecom

TST julga mais um caso de “venda de carimbo” da Brasil Telecom

Mais uma situação envolvendo a prática que ficou conhecida como “venda de carimbo” foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a recurso de embargos da Brasil Telecom e eximiu-a do pagamento de diferenças relacionadas com a complementação de aposentadoria.

Mais uma situação envolvendo a prática que ficou conhecida como “venda de carimbo” foi julgada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) deu provimento a recurso de embargos da Brasil Telecom e eximiu-a do pagamento de diferenças relacionadas com a complementação de aposentadoria.

Trata-se de um procedimento que a Telepar implantou em 1991, denominado “termo de relação contratual atípica”, que assegurava aos empregados admitidos até 1982 o benefício da complementação de aposentadoria. O nome se deve ao fato de a empresa ter registrado o compromisso de complementar a aposentadoria dos empregados mediante um carimbo na Carteira de Trabalho.

Pouco antes de ser privatizada, em 1998, a Telepar resolveu “negociar o carimbo”, ou seja, passou a oferecer indenizações aos empregados que concordassem em abrir mão da complementação de aposentadoria. A transação ficou conhecida como “venda de carimbo” – e, posteriormente, veio a suscitar várias ações de trabalhadores que alegaram ter sido lesados.

No caso em análise, a Brasil Telecom, sucessora da Telepar, apelou à SDI-1 contra decisão da Segunda Turma, que rejeitou recurso pelo qual pretendia reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região(PR). O TRT/PR condenou-a pagar a um ex-empregado a diferença entre o valor pago pela “venda de carimbo” e o que seria efetivamente devido a título de complementação de aposentadoria, proporcionalmente ao tempo de serviço.

O recurso não foi conhecido pela Turma, que entendeu que isso implicaria a avaliação de fatos e provas, o que contraria a Súmula nº 126 do TST. Esse posicionamento foi questionado nos embargos à SDI-1, tendo a empresa sustentado não ser o caso de aplicação de tal súmula, uma vez que o TRT consignou expressamente que a norma exigia um determinado tempo de serviço que o reclamante não detinha. Ou seja: o trabalhador teria transacionado “o que ainda não possuía e, em troca de boa importância em dinheiro, abriu mão de hipotética vantagem”.

O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, entendeu que houve má-aplicação da Súmula 126, pois o Regional, ao se referir expressamente a direito “futuro e condicionado à implementação do requisito temporal”, no acórdão em que concedeu o direito ao trabalhador, deixou registrados todos os elementos de fato necessários ao esclarecimento da controvérsia. O ministro ressaltou que a expressão “carimbo”, aplicada a esses acordos feitos com a Telepar, consistiu na transação de um direito à complementação de aposentadoria em favor daqueles que atingissem determinado tempo de serviço na empresa: 30 anos para homens e 25 para mulheres.

O ministro considerou que a hipótese dos autos é típica de transação, na forma prevista pelo artigo 1025 do Código Civil de 1916, estando configurado o requisito da prevenção do lítígio mediante concessões mútuas, “circunstância que afasta qualquer indício de irregularidade no pacto havido entre empregado e empregadora (Termo de Relação Contratual Atípica ou ‘venda de carimbo’), em torno de uma expectativa de direito disponível”. Após concluir que não há, nessa circunstância, indicação de qualquer vício de consentimento, o ministro mencionou diversos precedentes do TST sobre o mesmo assunto, manifestando-se pela validade da chamada “venda de carimbo”.

Conhecidos os embargos, a SDI-1 apreciou o mérito do recurso de revista da Brasil Telecom e excluiu da condenação a indenização compensatória, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à improcedência dos pedidos do ex-empregado.

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