A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-ministro classista e manteve entendimento que determina a impossibilidade de acumular pagamento de salários com proventos de aposentadoria. A questão remonta ao tempo em que o ex-ministro, que ocupou vaga como representante dos empregados no TST, era funcionário da Telesc (Telecomunicações de Santa Catarina) e dirigente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicações e Publicidade – Contcop.
Com base em cláusula de acordo coletivo vigente na data de sua posse, mas posteriormente revogada, ele ajuizou ação trabalhista contra a Telesc pleiteando a declaração do direito de se manter em licença remunerada até o fim do mandato sindical, com a conseqüente condenação da empresa ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, bem como a reparação por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, considerando a circunstância de que a Telesc, antes de ser privatizada, era sociedade de economia mista, integrante da administração pública indireta, o que caracterizaria a cumulação de salários com os proventos de aposentadoria que o autor da ação recebia, após sua atuação como ministro classista.
Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) deu provimento a recurso ordinário por ele interposto e, reformando a sentença, reconheceu o direito à garantia de emprego em razão de sua condição de dirigente sindical. O TRT entendeu que não estava caracterizada a acumulação de cargos, e deferiu o pagamento de salários até o término de seu mandato de dirigente sindical, ocorrido em janeiro de 1997.
A questão chegou ao TST por meio de um recurso de revista interposto pelo Ministério Público do Trabalho. A Primeira Turma deu-lhe provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau. Com isso, voltou a prevalecer a improcedência do pedido. Contra essa decisão, o ex-ministro entrou com embargos à SDI-1. Entre outras alegações, sustentou que, ao afirmar que a Constituição Federal não fazia, à época, menção expressa à impossibilidade de cumulação de proventos com vencimentos, a decisão do TST estaria, de forma expressa, reconhecendo a legalidade de sua situação. Acrescentou que a Turma se apegou a pronunciamento isolado do Supremo Tribunal Federal para decidir de forma contrária, ao reconhecer a cumulação de cargos que, segundo ele, nunca existiu. Também alegou que a Telesc não era sociedade de economia mista, e que ministro classista não exercia cargo, mas mandato.
O relator da matéria, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, refutou essas alegações. Em seu voto, aprovado por unanimidade, ele destacou que não se constata na decisão qualquer afirmativa de que seria legal a situação vivenciada pelo autor do recurso. Em sua avaliação, a Turma ressalta que o preceito constitucional não fazia menção expressa à impossibilidade de acumulação de proventos com vencimentos exatamente para adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. No julgamento de ação envolvendo empresa privatizada, o STF conclui que, “por força do edital de privatização, a responsabilidade por débitos porventura daí resultantes recairá exclusivamente sobre a União.”
Para o ministro, independentemente da questão relacionada à natureza jurídica da empresa, sob qualquer ângulo que os fatos em discussão sejam analisados, conclui-se pela caracterização da responsabilidade do erário pelo pagamento dos débitos porventura resultantes da ação. E cita precedente do TST, em decisão de 1999, relatada pelo ministro José Luciano de Castilho, ressaltando que a relevância da proibição de cumulação encontra-se na fonte pagadora – no caso, o erário –, e não na natureza jurídica desses cargos.
Carlos Alberto Reis de Paula observa que o pedido em exame está limitado ao período entre janeiro de 1995 e janeiro de 1995, quando já estava superada a controvérsia sobre a possibilidade, ou não, de acumulação de vencimentos com proventos, já que o julgamento do citado precedente do STF se deu em 9 de novembro de 1994. E conclui: “Não se pode, portanto, afastar do caso concreto o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo qual não é possível a acumulação de proventos com vencimentos.”