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TST nega embargos declaratórios no juízo de admissibilidade

TST nega embargos declaratórios no juízo de admissibilidade

A Subseção de Dissídios Individuais - 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), pela inviabilidade do uso de embargos de declaração contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que resultam na admissibilidade ou não dos recursos de revista. A manifestação da SDI-1 ocorreu durante exame de recurso submetido pelo Hospital Adventista Silvestre contra decisão anterior da Terceira Turma do TST que lhe foi contrária.

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), pela inviabilidade do uso de embargos de declaração contra as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho que resultam na admissibilidade ou não dos recursos de revista. A manifestação da SDI-1 ocorreu durante exame de recurso submetido pelo Hospital Adventista Silvestre contra decisão anterior da Terceira Turma do TST que lhe foi contrária.

Após sofrer condenação trabalhista na primeira instância, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro), o Hospital decidiu ingressar com recurso de revista no TST. Para tanto, ajuizou sua petição no órgão de segunda instância (TRT), a quem cabe o primeiro exame sobre o recurso. Conforme a legislação, cabe aos TRTs examinar, inicialmente, se a parte preencheu os requisitos necessários à subida dos recursos de revista para o TST.

Caso a remessa do recurso de revista seja negada pelo TRT, o que aconteceu no caso concreto, resta à parte ajuizar agravo de instrumento a fim de obter uma decisão do próprio TST para que aceite esse mesmo agravo, admita o recurso de revista e examine seu mérito.

Na hipótese examinada pela SDI-1, a parte decidiu, antes de ingressar com seu agravo de instrumento, questionar a decisão do TRT fluminense por meio de embargos declaratórios (recurso utilizado para esclarecer omissão ou contradição na decisão tomada). Após o exame dos embargos de declaração pelo TRT, a parte apresentou o agravo de instrumento no TST.

A possibilidade ou não de exame do recurso de revista sequer foi apreciada. A Terceira Turma do TST considerou o agravo de instrumento intempestivo, ou seja, apresentado fora do prazo legal. De acordo com o TST, os embargos declaratórios eram incabíveis e, por esse motivo, não suspenderam a contagem do prazo para apresentar o agravo de instrumento.

“A interposição dos embargos declaratórios, nessa situação, configura erro processual grosseiro e provoca seu não conhecimento, por incabíveis, como conseqüência, não há interrupção do prazo para interposição do agravo de instrumento, que resultou intempestivo”, afirmou o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do agravo na Terceira Turma.

Na SDI-1, o questionamento apresentado pelo hospital foi igualmente rejeitado. Segundo o ministro Lélio Bentes, a jurisprudência do TST – consolidada em sua Súmula nº 421 – restringe a hipótese de apresentação dos embargos de declaração às decisões de natureza definitiva, voltadas à conclusão da relação processual. “Essa situação não coincide com a hipótese dos autos, que trata de decisão singular de admissibilidade de recurso de revista”, esclareceu o relator. (E-ED-AIRR 406/1990-038-01-40.0)

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