A Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) garantiu a um grupo de estivadores que atua há 18 anos como força supletiva no Espírito Santo o direito ao registro no sindicato local da categoria. A SDI-1 restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) no mesmo sentido.
O processo foi movido por um grupo de cerca de 70 portuários avulsos, da categoria dos estivadores, oriundos de outros Estados, nos quais eram matriculados. Em 1991, foram requisitados como “força supletiva” pelo Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, devido ao aumento da demanda local. Inicialmente, a requisição teria prazo de 90 dias mas, em razão da necessidade de serviço, foi prorrogada por vários anos – até o presente momento.
Os trabalhadores alegam que, por serem originários de outros Estados, sofreram vários tipos de discriminação: além de lhes atribuir “os trabalhos mais árduos e menos rentáveis, nos piores dias e horários”, o Sindicato teria se recusado a cadastrá-los e registrá-los, embora preenchessem todos os requisitos para o cadastro e registro como trabalhadores avulsos portuários. Em fevereiro de 1997, o sindicato decidiu unilateralmente desvincular os estivadores de suas atividades, impedindo-os de desempenhar seu trabalho no Espírito Santo. Esse fato gerou situações de conflito, inclusive com uso de violência, conforme documentado no processo.
Os estivadores ajuizaram ação judicial pedindo o reconhecimento do direito ao registro – inicialmente na Vara Cível, dali sendo remetida à Justiça Federal e à Justiça do Trabalho. A Vara do Trabalho de Vitória julgou procedente o pedido e determinou a inclusão do grupo nos trabalhos oferecidos pelos tomadores de serviço (na qualidade de trabalhadores portuários avulsos registrados), o fornecimento de identidades portuárias (necessárias para ingresso nos locais de trabalho) e a sindicalização. A decisão foi mantida em segunda instância pelo TRT do Espírito Santo.
O Sindicato e o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) recorreram ao TST contra essas decisões. A Quinta Turma deu provimento ao recurso e julgou a ação improcedente. Os estivadores levaram o processo, então, à SDI-1. No recurso de embargos, alegaram que preenchiam todos os requisitos para a obtenção do registro, e que, tendo trabalhado no Espírito Santo por período bastante superior a 90 dias, não poderiam ser considerados como força supletiva.
A polêmica gira em torno dos artigos da Lei nº 8.630/1993 (Lei dos Portos), que estabelecem os requisitos para a obtenção de cadastro e registro dos trabalhadores. O entendimento da Quinta Turma foi no sentido de que o registro só pode ser realizado na região portuária de origem, uma vez que o artigo 18 define como atribuição do OGMO “a manutenção, com exclusividade, do registro do trabalhador portuário avulso”. Outro artigo (27, II) prevê que o OGMO “organizará e manterá o registro dos trabalhadores portuários avulsos”.
Finalmente o artigo 55 da Lei nº 8.630/93 assegura o registro àqueles “matriculados até 31/12/1990 junto aos órgãos competentes, desde que estejam comprovadamente exercendo a atividade em caráter efetivo desde aquela data”. Como os trabalhadores chegaram ao Espírito Santo em 1991, a Quinta Turma do TST julgou que eles não teriam direito ao registro, não podendo ser computado o tempo de serviço prestado em outra região (a matrícula dos portuários em suas regiões de origem era anterior ao limite legal).
A sessão de julgamento da SDI-1 foi acompanhada por um grupo de cerca de 20 dos trabalhadores que são parte no processo. O relator dos embargos em recurso de revista foi o ministro Milton de Moura França. Após constatar serem incontroversos os fatos narrados pelos estivadores, o relator afirmou que eles tinham razão ao defender que “o art. 55 da Lei de Modernização dos Portos não exige que o exercício da atividade tenha se dado na mesma região portuária, de modo que o fato de os estivadores terem vindo de outras regiões do Brasil não pode afastar seu direito.”
O ministro Moura França ressaltou que, para se caracterizar a violação de preceito de lei – um dos pressupostos para a admissão do recurso de revista –“é imprescindível demonstrar-se que a decisão afronta a sua literalidade, sem possibilidade de se incluir ou excluir exigência no conteúdo da norma”. Ou seja: a violação tem de ser explícita. No entendimento do relator, a realidade retratada pelo TRT com base nos fatos trazidos ao processo “é mais do que razoável, razão pela qual não agride a literalidade dos dispositivos mencionados”, e que a decisão da Turma “faz uma interpretação do texto legal”, já que não há dúvida de que “o dispositivo não enfoca expressamente essa restrição” e “em momento algum exige que a prestação de serviços se dê na mesma região portuária”.
Por maioria de votos, a SDI-1 julgou de acordo com o relator, dando provimento aos embargos para restabelecer a decisão do TRT do Espírito Santo. (E-RR-175/2001-002-17-00.6)