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Vítima de acidente provocado por empresa de transporte coletivo receberá pensão vitalícia

Vítima de acidente provocado por empresa de transporte coletivo receberá pensão vitalícia

Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia condenou a Viação Pioneira a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia em favor de vítima de acidente envolvendo ônibus da empresa ré. Cabe recurso.

O autor afirma que em 24/8/2011 sofreu grave acidente de trânsito quando ônibus da ré não conseguiu frear em cruzamento na altura do km 12 da BR 070, atravessando ambas as pistas da rodovia e parando somente quando atingiu uma vala do lado oposto de onde trafegava. Relata que, em virtude disso, sofreu múltiplas lesões (fraturas faciais, perda de dentes e diminuição da visão), tendo que ser submetido a diversos e intensos procedimentos e tratamento médico-cirúrgico, que lhe causaram traumas físicos e psicológicos, além de sequelas definitivas, restando impossibilitado de exercer suas atividades laborais.

A empresa alega que não restou comprovada sua responsabilidade civil pelo acidente em questão e que não foi demonstrado qualquer dolo ou culpa grave no evento. Sustenta culpa de terceiros, no caso a omissão estatal em reparar a rodovia, local do acidente.

Inicialmente, o juiz ressalta que a responsabilidade civil da empresa de transporte público se manifesta na modalidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, conforme dispõe o art. 37, §6º, da Constituição Federal, não se fazendo presente, no caso, qualquer das hipóteses excludentes de responsabilidade da ré. Ele segue registrando que “nos contratos de transporte terrestre a prestadora de serviços se compromete a conduzir em segurança pessoas e suas bagagens, no horário avençado, sendo a cláusula de incolumidade dos passageiros implícita em todo contrato desta natureza”.

Segundo as provas juntadas aos autos, em especial o Boletim de Acidente de Trânsito com Vítima da Polícia Civil do Distrito Federal/24ª DP, a causa do acidente foi a perda do controle do ônibus pelo motorista, sendo esta a condição determinante para o acidente, e não fatores externos como a situação de conservação da estrada ou da sinalizações viária, conforme sustentado pela ré. “Portanto, resta evidente que a empresa de transporte deve assumir a responsabilidade pelos danos suportados pelo passageiro em razão do sinistro”, anota o julgador.

Assim, embora não tenha ficado totalmente incapacitado, dada a relevância da debilidade para a prática das atividades laborais e demais atos do cotidiano (perda parcial da visão do olho esquerdo, com 30% da capacidade laborativa global reduzida de forma permanente, definitiva e irrecuperável), “impositiva a fixação de pensão civil, pois a própria redução da capacidade laboral é por si indenizável”, afirma o magistrado.

Quanto aos danos morais, o suplicante sofreu inconteste violação aos direitos inerentes à personalidade, pois a própria dinâmica e consequências dos fatos evidenciam as lesões físicas e psicológicas suportadas, de onde se extrai claramente a dor, o sofrimento, a tristeza e o desassossego, que transcendem o mero dissabor cotidiano.

Diante disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para condenar a Viação Pioneira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30 mil, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no valor correspondente a 52,99% de um salário mínimo, a partir da data do acidente, guardando, assim, correspondência com a redução da capacidade laborativa do autor, ou seja, 30% do valor de sua renda à época dos fatos.

Quanto aos pedidos de danos emergentes e danos estéticos, esses foram julgados improcedentes.

Processo: 2013.03.1.014838-9

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